
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0001918-08.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: GILDOMAR SOARES DA SILVA, GLEYDES TONY SOUSA SILVA, HILDA BORGES DE MOURA, IRISMAR CARLOS DE MOURA, IVANILDES SOARES DOS SANTOS E SILVA, IVALDO LOPES DO NASCIMENTO, JOANA DE DEUS SILVA, JOSEFA LIMA MONTEIRO, JOAO ANTONIO DO NASCIMENTO DIONISIO, JOAO ANTAO DE SOUSA, JOAO BATISTA NUNES, JOAO BATISTA DOS SANTOS, JOAO DACIO DO NASCIMENTO, JOAO FERREIRA DE ASSUNCAO, JOAO FRANCISCO DIAS, JOAO INACIO SOBRINHO, JOAO MANOEL DA SILVA, JOAO PAULO OLIVEIRA, JOAO RIBEIRO ARAUJO, JOSE ROBERTO GONCALVES DOS SANTOS, JOSE MARIA DO NASCIMENTO, JUVENAL ARAUJO SOUSA, JUAREZ RODRIGUES MIRANDA, LINDALVA DOS SANTOS CARVALHO, LIZANDRA TEIXEIRA DE MOURA, LUCIA MARIA RIBEIRO DE SA BATALHA, LUCIA MARIA ROSA DA SILVA, LUZIA ALVES CHAVES, LUZIA TENORIO DOS ANJOS, LUZIA VIEIRA DA SILVA, MARIA BRITO PEREIRA MONTEIRO, MARIA DA CONCEICAO SOUSA, MARIA DAS GRACAS LOPES, MARIA APARECIDA VIEIRA ALCANTARA, MARIA DO AMPARO DE JESUS MENESES, MARIA DO AMPARO LOPES MELO SOUSA, MARIA DO CARMO DA SILVA SOUSA, MARIA DO CARMO MENDES DOS SANTOS, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS, MARIA JOSÉ PORTELA BARBOSA, MARIA LUCIMAR DE MORAIS CUNHA, MARIA GORETE VIEIRA BACELAR, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DOS MILAGRES PEREIRA DA CRUZ, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, MARIA TATIANA RODRIGUES, JUSCELINO LOPES DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA DECISÃO PROFERIDA EM 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GILDOMAR SOARES DA SILVA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0000113-90.2013.8.18.0140, declinou a competência para a Justiça Federal.
Decisão liminar Id. 5405417 – Págs. 273/283 atribuiu efeito suspensivo ao agravo e determinou, em tutela de evidência, a manutenção do processamento na Justiça Estadual.
Decisão monocrática Id. 5405417 – Págs. 351/358 confirmou a liminar.
Posteriormente, Id. 5405417 – Pág. 369, em consonância com a atual jurisprudência do STJ, o feito foi chamado a ordem e determinada intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse jurídico no feito.
Devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão Id. 5405417 – Pág. 381.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Analisando os autos na origem, verifica-se que após a decisão liminar desta relatoria, foi dado prosseguimento à tramitação do processo, com citação, apresentação de contestação, réplica e realização de audiência.
Ocorre que a Caixa Econômica Federal compareceu à Ação de Indenização nº 0000113-90.2013.8.18.0140 e informou seu interesse jurídico no feito.
Desse modo, não sendo o caso de intervenção anódina, alegado o interesse jurídico na causa, foi proferida nova decisão no juízo de 1º grau, em novembro de 2021, declinando a competência para a Justiça Federal.
A remessa dos autos ocorreu em março de 2023, encontrando-se o processo arquivado.
Em diligência ao sítio da Justiça Federal, identifiquei a tramitação do processo em comento no Pje sob o nº 1013341-36.2023.4.01.4000.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda superveniente de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de nova decisão proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001918-08.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorGILDOMAR SOARES DA SILVA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação25/01/2024