Acórdão de 2º Grau

Repetição de indébito 0000510-79.2015.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação travada entre as partes deve ser analisada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há dúvidas de haver sido a autora vítima de fraude, seguida de furto de seu cartão. Tal fato está corroborado pelos documentos acostados na inicial (ID. 13146366). Ademais, presumem-se verídicas as alegações da recorrida, posto que dotadas de verossimilhança, e não terem sido infirmadas pelo recorrente. 3. De fato, competia ao banco apelante comprovar, com segurança, a ausência de fraude bancária, notadamente por deter todos os meios de prova para tal. Bastaria, por exemplo, apresentar as imagens das câmeras de segurança da agência bancária no dia e horário dos fatos, observando se que tinha conhecimento do horário de cada uma das operações impugnadas e do local das mesmas, o que não o fez. 4. Reside a questão controvertida sobre a responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiro e os danos daí decorrentes. 5. Não há negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pela autora acerca da prática do golpe. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000510-79.2015.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-79.2015.8.18.0076

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: DIVA NUNES DE MORAES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação travada entre as partes deve ser analisada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há dúvidas de haver sido a autora vítima de fraude, seguida de furto de seu cartão. Tal fato está corroborado pelos documentos acostados na inicial (ID. 13146366). Ademais, presumem-se verídicas as alegações da recorrida, posto que dotadas de verossimilhança, e não terem sido infirmadas pelo recorrente. 3. De fato, competia ao banco apelante comprovar, com segurança, a ausência de fraude bancária, notadamente por deter todos os meios de prova para tal. Bastaria, por exemplo, apresentar as imagens das câmeras de segurança da agência bancária no dia e horário dos fatos, observando se que tinha conhecimento do horário de cada uma das operações impugnadas e do local das mesmas, o que não o fez. 4. Reside a questão controvertida sobre a responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiro e os danos daí decorrentes. 5. Não há negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pela autora acerca da prática do golpe.



ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por DIVA NUNES DE MORAIS PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu a proceder à devolução à autora, na forma simples, das quantias referentes às operações descritas dos autos, constantes no extrato bancário colacionado ao feito; declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos mencionados empréstimos; e para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente. Custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, aduz que deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, posto não haver qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes. Pontua que não possui domínio para impedir a prática de fraude por terceiros, que realizam o golpe da troca de cartão.

Acrescenta que não existem elementos para evidenciar tenha ocorrido fraude; antes, sim, que o autor guardou de forma inadequada sua senha e cartão, fornecendo o a pessoa estranha, não havendo qualquer responsabilidade ou possibilidade de atuação da instituição financeira para impedir tal situação.

No mais, assinala que não há falar em danos morais; e, eventualmente, requer a redução do valor da condenação.

Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade da cobrança e conduta da concessionária.

Em contrarrazões, ID. 13146384, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.



VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- PRELIMINARMENTE

2.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em anular os negócios jurídicos celebrados, ante a existência de suposta fraude, objeto da presente demanda, confere à postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida.

 

III – MÉRITO

A presente demanda visa a declaração de nulidade de relação jurídica e à indenização por danos morais, em razão de fraude de troca de cartão ocorrida dentro da agência do Banco réu, ora recorrente, que ocasionou a contratação de empréstimos e saques indevidos da conta da parte autora.

Pelo apurado nos autos, a autora/recorrido é titular de conta-corrente administrada pelo Banco recorrente, sendo que no dia 02/04/2011, enfrentando dificuldades ao tentar realizar saque em caixa eletrônico localizado em agência do Banco do Brasil, foi auxiliada por indivíduo, e, após realizar a operação objetivada, seu cartão foi trocado. Somente percebeu a mencionada troca ao chegar em casa, quando já haviam sido realizados sucessivos saques e empréstimos em sua conta bancária.

A relação travada entre as partes deve ser analisada com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.

Não há dúvidas de haver sido a autora vítima de fraude, seguida de furto de seu cartão. Tal fato está corroborado pelos documentos acostados na inicial (ID. 13146366). Ademais, presumem-se verídicas as alegações da recorrida, posto que dotadas de verossimilhança, e não terem sido infirmadas pelo recorrente.

De fato, competia ao banco apelante comprovar, com segurança, a ausência de fraude bancária, notadamente por deter todos os meios de prova para tal. Bastaria, por exemplo, apresentar as imagens das câmeras de segurança da agência bancária no dia e horário dos fatos, observando se que tinha conhecimento do horário de cada uma das operações impugnadas e do local das mesmas, o que não o fez.

Reside a questão controvertida sobre a responsabilidade da instituição financeira pela fraude perpetrada por terceiro e os danos daí decorrentes.

Não há negar haver ocorrido falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que responde, independentemente de culpa, em caso de fraudes cometidas por terceiros. Em especial por que se omitiu, embora tenha sido advertida pela autora acerca da prática do golpe.

Mister observar que as movimentações e as operações financeiras, além de haverem ocorrido em horários próximos ao golpe, destoam completamente do perfil econômico do autor, evidenciando a ineficiência da instituição financeira na detecção de fraude.

A propósito, aplica-se, na espécie, a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A prática de fraudes por terceiros falsários é previsível e insere-se dentro do risco do negócio; certo que as instituições financeiras, que auferem lucros incalculáveis, devem possuir mecanismos efetivos e eficazes para evitar a concretização de danos aos seus correntistas, o que não ocorreu no caso em tela.

Demasia não será registrar que o evento ocorreu dentro do espaço de agência bancária, o que aumenta ainda mais a responsabilidade da instituição financeira, decorrente da falta de fiscalização na atuação de golpistas e falsários em seu interior.

Em síntese, cabia ao réu o dever de checar, antes de autorizar as movimentações financeiras contestadas, a regularidade respectiva, sobretudo por que destoantes do padrão de gastos do autor, restando, pois, evidenciada a responsabilidade do banco.

Deve o réu, portanto, responder pelos prejuízos experimentados pelo autor, independentemente da existência de culpa (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor), com a condenação, mantendo-se a condenação em restituir o numerário indevidamente retirado da conta bancária do consumidor, nos termos da sentença monocrática.

No tocante aos danos morais, irrecusável sua ocorrência.

Intuitivo e mesmo evidente todo o desgaste psicológico sofrido em razão da situação vivida, a qual afeta a paz interior do indivíduo, em especial por envolver o débito de recursos destinados a subsistência.

No tocante ao quantum, não há critérios predeterminados para a sua aferição. Contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante.

Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na origem mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944, do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000510-79.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DIVA NUNES DE MORAES PEREIRA

Publicação

19/02/2024