TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0702104-48.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Batalha / Vara Única
Embargante: DOMINGOS RODRIGUES SANTOS
Advogado: Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI Nº 9.642)
Embargado: MUNICÍPIO DE BATALHA – PI
Advogado: Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI Nº 5.456)
Procuradoria-Geral do Município de Batalha
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração no agravo de instrumento cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, há omissão a ser sanada com relação à declaração de nulidade do inquérito administrativo, em razão de sua formação, haja vista que a presidência da comissão processante não é presidida por assessor jurídico ou procurador jurídico dos quadros do órgão jurídico da municipalidade.
3. Apesar de aduzir a nulidade na formação da comissão do PAD, não há provas nos autos que levem a conclusão de que não foi observado o art. 153, do Estatuto do Servidor Público do Município de Batalha, sequer houve notificação da autoridade coatora para prestar informações no processo origem, ante a suspensão do mandado de segurança até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
4. Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, em https://cna.oab.org.br/, observa-se que o presidente da Comissão GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES, é advogado, inscrito na OAB-PI sob o n° 15.255, o que, em tese, indica que atendia aos requisitos do art. 153, do Estatuto do Servidor Público do Município de Batalha.
5. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes apenas para complementar a fundamentação do acórdão.
6. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a fundamentação referente a nulidade na formação da comissão processante do PAD, mantendo inalterado o resultado final do acórdão embargado. Mantendo hígido o acórdão nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, proferido conforme ementa abaixo transcrita, ipsis litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DO ATO NO TEMPO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO PAD POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não obstante o prazo quinquenal para instauração do processo administrativo disciplinar nas infrações puníveis com demissão (art. 148 do Estatuto dos Servidores do Município de Batalha – PI), no caso em questão a infração se repete no tempo a cada momento em que o servidor permanece exercendo duas funções que não passíveis de cumulação, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão disciplinar, sendo irrelevante a data de ciência do fato pela Administração.
2. Nessa linha, é pacífico no âmbito do STJ que “a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração” (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES).
3. Segundo a Súmula nº 592 do Superior Tribunal de Justiça, “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
4. In casu, o Recorrente não demonstrou nenhum indício de que suportou prejuízos em sua defesa decorrente da superação do prazo de noventa dias estabelecido em lei, motivo pelo qual julgo pela inexistência de nulidade no aludido PAD.
5. Recurso conhecido e desprovido.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar a tese de declaração de nulidade do inquérito administrativo, em razão de sua formação, haja vista que a presidência da comissão processante não é presidida por assessor jurídico ou procurador jurídico dos quadros do órgão jurídico da municipalidade.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, o Embargado pugnou pela manutenção do Acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Agravante, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter analisado os fundamentos referentes a declaração de nulidade do inquérito administrativo, em razão de sua formação, haja vista que a presidência da comissão processante não é presidida por assessor jurídico ou procurador jurídico dos quadros do órgão jurídico da municipalidade.
De análise dos autos, verifico que o Embargante, de fato, argumentou em suas razões a presença de nulidade no inquérito administrativo de que a presidência da comissão processante não seria presidida por assessor jurídico ou procurador jurídico dos quadros do órgão jurídico da municipalidade, em flagrante violação ao art. 153, §2º, do Estatuto do Servidor Público do Município de Batalha.
No entanto, apesar de aduzir a nulidade na formação da comissão, não há provas nos autos que levem a conclusão de que não foi observado o art. 153, do Estatuto do Servidor Público do Município de Batalha, sequer houve notificação da autoridade coatora para prestar informações no processo origem, ante a suspensão do mandado de segurança até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, em https://cna.oab.org.br/, observa-se que o presidente da Comissão GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES, é advogado, inscrito na OAB-PI sob o n° 15.255, o que, em cognição sumária, indica que atendia aos requisitos do art. 153, do Estatuto do Servidor Público do Município de Batalha.
Cabe enfatizar, por oportuno, que apenas serão objeto de discussão no presente Agravo de instrumento questões relativas ao cabimento ou não da concessão da liminar da “suspensão do processo administrativo disciplinar instaurado para investigar possível acumulação ilegal de cargo público.”
Como se sabe, em determinadas situações, é vedada a concessão de provimento liminar que importe no esgotamento da matéria discutida, sob pena de prejuízo à instrução processual e ao devido processo legal – como no caso sob análise.
Pelo exposto, não há que se falar em ilicitudes capazes de declarar a nulidade do aludido PAD.
Assim, acolho os embargos de declaração apenas para acrescentar a fundamentação referente a nulidade na formação da comissão processante do PAD, mantendo inalterado o resultado final do acórdão embargado.
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar a fundamentação referente a nulidade na formação da comissão processante do PAD, mantendo inalterado o resultado final do acórdão embargado.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0702104-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorDOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS
RéuPrefeito Municipal de Batalha
Publicação06/05/2024