
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
RECLAMAÇÃO (12375) nº 0763539-18.2023.8.18.0000
ASSUNTO: [Liminar, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão]
RELATOR: Desembargador ERIVAN LOPES
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
RECLAMADO: DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ATRAVÉS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS INTERPOSIÇÃO TERATOLÓGICA, DE FORMA INCIDENTAL, EM AUTOS DE RECURSO. MANIFESTO PROPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPOSTA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO.
DECISÃO
Reclamação proposta pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL em face da decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do Agravo Interno nº 0801470-10.2019.8.18.0028.
Alega o Reclamante que o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal inadmitiu o Agravo Interno que interpusera contra a decisão, também de sua lavra, que negou seguimento a recurso especial; que é cabível Reclamação para preservar a competência deste Tribunal de Justiça; que deve ser determinado ao Reclamado, mediante lavratura de acórdão, “a apreciação do juízo de refluência do agravo interno em recurso extraordinário”; em última hipótese, no caso de inexistir retratação, que haja julgamento pelo órgão especial do Tribunal.
É o relatório. Decido.
A distribuição da presente Reclamação se deu após o Reclamante promover, teratologicamente, a sua interposição incidental nos autos de Agravo Interno, como se recurso se tratasse.
Ora, a Reclamação possui natureza de ação (não suspende nem interrompe prazo recursal), daí por que a petição inicial deveria ter sido protocolada diretamente pelo advogado no PJE, com autuação autônoma, incumbindo a ele o dever de juntar os documentos necessários.
Ocorre que a Vice-Presidência, ao invés de determinar o desentranhamento da peça reclamatória e verificar a hipótese de trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial, deu prosseguimento ao processo, com a redistribuição dos autos de Agravo Interno à Presidência.
De tais incongruências, resulta a formação dos presentes autos, em que a peça “Reclamação”, que não indica valor da causa nem veicula pedido de citação da parte adversa, segue desacompanhada de qualquer documento referente a processo judicial.
Sem embargos, cumpre assinalar que a Reclamação proposta com base no art. 988, inc. I, do CPC pressupõe a incompetência de magistrado/órgão para determinado ato judicial que se insere na esfera de competência de membro/órgão do Tribunal.
Leitura da peça reclamatória revela que o Reclamante não apresenta razões para justificar suposta incompetência absoluta para prática de determinado ato judicial, aliás, nem sequer aborda o tema “incompetência absoluta de juízo”. Vale dizer, a Reclamação não apresenta nenhum fundamento legal apto a evidenciar situação de usurpação, deixando de circunstanciar, ainda, quais seriam os órgãos usurpador e usurpado.
Na realidade, verifica-se que o Reclamante se restringe a sustentar a necessidade reforma da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, evidenciando que a presente Reclamação é utilizada inidoneamente com mero propósito recursal, inclusive com pedido expresso de retratação do reclamado, daí por que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento. Eis o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, considerando a sua manifesta inadequação, não se conhece da Reclamação, o que se faz com fundamento no art. 330, inc. III c/c art. 988, inc. I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cientifique-se esta decisão ao eminente Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0763539-18.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE ARRAIAL
RéuDESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/12/2023