Acórdão de 2º Grau

Saídas Temporárias 0758394-78.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária. (AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. Recurso improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 04/08, id. 12566520, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758394-78.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758394-78.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WESLEY LEONARDO ALBUQUERQUE COSTA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA TAISA DE ASSIS ABREU CORDEIRO, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária. (AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

2. Recurso improvido. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 04/08, id. 12566520, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Wesley Leonardo Albuquerque Costa, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 04/08, id. 12566520 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de saída temporária ao apenado.

Em síntese, alega o agravante que é condenado pelo delito de estupro de vulnerável a pena de 08 (oito) anos em regime semiaberto. Assevera que cumpre sua pena na Colônia Agrícola Major César Oliveira, tendo solicitado o pedido de saída temporária, em que pese não ter cumprido o requisito objetivo do art. 123 da LEP.

Diz que a saída temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao presidiário uma readaptação social e também representativa de um prêmio pelo bom comportamento.

Abstraindo-se a questão do lapso temporal, há que se admitir como bastante benéfica para ressocialização a saída temporária para visita familiar. São sete dias que só poderão contribuir para a reeducação, reflexão e maior aproximação da família.

Registra que o apenado possui bom comportamento carcerário e boas condições pessoais.

Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, e concedida a saída temporária conforme pleiteado.

À inicial, foram colacionados documentos.

Juízo de retratação, fls. 04/08, id. 12566520.

Contrarrazões pelo Parquet, fls. 26/28, id. 12566520 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 31/34, id. 13100776, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DA CORRETA DECISÃO INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA.

 

Em síntese, alega o agravante que é condenado pelo delito de estupro de vulnerável a pena de 08 (oito) anos em regime semiaberto. Assevera que cumpre sua pena na Colônia Agrícola Major César Oliveira, tendo solicitado o pedido de saída temporária, em que pese não ter cumprido o requisito objetivo do art. 123 da LEP.

Diz que a saída temporária foi criada dentro do espírito de ressocialização, possibilitando ao presidiário uma readaptação social e também representativa de um prêmio pelo bom comportamento.

Abstraindo-se a questão do lapso temporal, há que se admitir como bastante benéfica para ressocialização a saída temporária para visita familiar. São sete dias que só poderão contribuir para a reeducação, reflexão e maior aproximação da família.

Registra que o apenado possui bom comportamento carcerário e boas condições pessoais.

A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.

A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.

De início, destaco o disposto nos arts. 122 e 123 da LEP, verbis:

 

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

 

Pois bem. O agravante deseja a mitigação da regra do cumprimento do lapso temporal para fins de concessão do benefício da saída temporária.

Hei por bem divergir de tal entendimento. Em que pese o agravante preencher os demais requisitos do art. 123 da LEP (comportamento adequado e compatibilidade do benefício), o requisito objetivo temporal não pode ser afastado, visto que para concessão da benesse necessário se faz o preenchimento cumulativo de todos os requisitos impostos pela lei.

Conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, “o apenado cumpriu 5 meses e 21 dias. Portanto, o reeducando ainda não cumpriu o requisito objetivo para o deferimento das saídas temporárias, uma vez que deverá cumprir 1/6 (um sexto) de sua pena, ou seja, 1 ano, 3 meses e 29 dias”, fls. 7, id. 12566520.

Aliás a jurisprudência do STJ já decidindo pacificamente que o fato do apenado estar no regime semiaberto não lhe assegura o direito a saídas temporárias de maneira automática, sendo, necessário, portanto, o preenchimento dos requisitos do art. 123 da LEP, que, neste caso, não se encontram configurados.

A jurisprudência do C.STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.

2. É pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução concluindo pela sua prematuridade.

3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 777.275/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.

3. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)

 

Sendo assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito do agravante de pedido de saída temporária em face de não preenchidos os requisitos do art. 123/LEP.

Portanto, não merece nenhum reparo a decisão ora objurgada.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 04/08, id. 12566520.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0758394-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Saídas Temporárias

Autor

WESLEY LEONARDO ALBUQUERQUE COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/02/2024