TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823840-98.2020.8.18.0140
Apelante / Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado / Apelante: JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI n° 16.161)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO AUTOR. AFASTADA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. VPNI. PAGO REGULARMENTE. PROVA CONSTANTE NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem elementos que ilidam a presunção de hipossuficiência da parte Autora, mormente porque, da análise dos contracheques colacionados aos autos, infere-se, principalmente pelos vários descontos sobre seu salário bruto, que a fragilidade econômica restou configurada, motivo pelo qual afasto tal impugnação.
2. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC n.º 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
3. Quanto à vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, constata-se, da análise das provas acostadas, que a aludida rubrica foi levada em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias, ao contrário do que sustenta o Autor, ora segundo Apelante.
4. Em que pese as razões recursais do Autor, mostra-se incabível a pretensão de incorporação do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro, pelos fundamentos expostos.
5. Outrossim, não merece prosperar, também, as razões recursais do Estado Réu, pois, consoante ao exposto, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, conforme adequadamente sentenciou o juízo a quo.
6. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, majoro em 4% (quatro pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 7% (sete por cento) para a parte Autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), e 7% (sete por cento) para o Estado Réu, nos termos do art. 86, do CPC.
7. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a sentença objurgada, em todos os seus termos. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, majoro em 4% (quatro pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 7% (sete por cento) para a parte Autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), e 7% (sete por cento) para o Estado Réu, nos termos do art. 86, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e JUVENAL PEREIRA DA SILVA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Dano Moral, julgou, ipsis litteris:
“Por todo o exposto, com base nas razões fundamentadas, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e rejeito parcialmente a prejudicial de mérito - da prescrição do fundo do direito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais;
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, auxílio refeição, VPNI – Lei 6173/2012 e complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, ante a inocorrência de dano.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais, sob condição suspensiva, diante da gratuidade da justiça concedida. Ao tempo em que deixo de condenar o Estado do Piauí ao ressarcimento da metade das custas processuais, uma vez que não houve o adiantamento das custas pela parte autora, ante a gratuidade deferida.
Condeno o Estado do Piauí, em razão da sucumbência reciproca, na metade das custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para a parte autora, sob condição suspensiva, e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos)” (id n.º 4566772).
Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes apresentaram os presentes recursos de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO RÉU: o Estado Réu, ora primeiro Apelante, sustentou que: i) a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; ii) vê-se que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte Autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo para ser corrigido ou ressarcido; iii) o intuito do abono de permanência não é remunerar o servidor por um serviço prestado a mais (mesmo porque o agente público permanece exercendo as mesmas funções de outrora), mas indenizar o valor que é descontado do contracheque a título de contribuição previdenciária; iv) por fim, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que o abono de permanência não seja inserido na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, argumenta que: i) o VPNI, por sua vez, não é parcela indenizatória, tratando-se de gratificação de função de cargo, função de confiança, direção, chefia e/ou assessoramento; ii) assim, a VPNI diz respeito a gratificação, não sendo parcela indenizatória, mas, sim, remuneratória; iii) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo Estado Réu, ora primeiro Apelante.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, que: i) a base de cálculo para pagamento do 13ª salário e abono férias do segundo Apelante se encontra sendo realizada apenas sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público; ii) existe lei própria disciplinando o conceito de remuneração para os militares, devendo ser aplicada ao caso concreto; iii) pugnou, por fim, pela reforma da sentença apelada, para declarar o direito do Autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando o Estado Réu, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, e, por fim, a condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário e o abono férias (um terço), tomando-se como base a remuneração integral.
CONTRARRAZÕES DO ESTADO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Estado Réu, ora primeiro Apelante, defendeu que: i) impugna a concessão de justiça gratuita em favor da parte Autora, ora segunda Apelante; ii) a VPNI está incluída na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço de férias; iii) as parcelas não permanentes são excluídas do salário de contribuição, que é a base de cálculo da contribuição previdenciária; iv) o adicional noturno não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, por não ser permanente e/ou ostentar caráter indenizatório; v) no entanto, caso se entenda que deva integrar a base de cálculo do 13º e do terço de férias, por consectário lógico, deve tal parcela ser considerada permanente e não indenizatória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6824339).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) impugnação à concessão de gratuidade da justiça em favor da parte Autora; ii) a base de cálculo para pagamento do 13º salário e do abono férias.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA, ORA SEGUNDA APELANTE
Preliminarmente, o Estado Réu, ora primeiro Apelante, pugnou, nas razões recursais, pela revogação do benefício de gratuidade da justiça concedido à parte Autora, ora segunda Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.
Não obstante, entendo que não assiste razão ao Estado Réu, ora Apelante.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, inexistem elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, da análise dos contracheques (id n.º 4566750, p. 01 a 17) juntados pelo Autor, ora segundo Apelante, infere-se, principalmente pelos vários descontos sobre seu salário bruto, que a hipossuficiência econômica restou configurada, motivo pelo qual afasto tal impugnação.
Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora segunda Apelante.
3. FUNDAMENTOS
Conforme relatado, versa a matéria, em síntese, sobre eventual direito do Autor, ora segundo Apelante, ao recebimento do décimo terceiro e abono férias, incidente sobre a sua remuneração integral.
Para tanto, requer a correção da base de cálculos correspondente ao 13º salário e 1/3 de férias, de modo que seja inserido ao aludido cálculo as verbas como adicional por trabalho noturno, VPNI e abono de permanência.
De saída, importante destacar os dispositivos da Lei n.º 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), que tratam sobre a temática em discussão, ipsis litteris:
LEI N.º 5.378/2004
Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
Por sua vez, apesar da irresignação do Autor, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar n.º 13/1994) aplica-se ao presente caso, dando o conceito de remuneração da seguinte forma:
LEI COMPLEMENTAR N.º 13/1994
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.
[...]
§ 3º – Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar n.º 84, de 07 de maio de 2007)
Na mesma linha, o Decreto Estadual n.º 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:
DECRETO ESTADUAL N.º 15.555/2014
Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Além disso, os Decretos Estaduais n.º 14.719/211 e 14.482/2011 afastam de forma clara a incidência de adicional noturno e do auxílio-alimentação da base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória:
DECRETO N.º 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011:
Fixa o valor do auxílio-alimentação para militares do Estado e dá outras providências.
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração.
DECRETO N.º 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011:
Regulamenta a concessão da gratificação pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno.
Art. 10. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Infere-se, portanto, que as verbas de caráter indenizatório e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, por se tratar de verbas transitórias e indenizatórias, não compõem a remuneração para fins de cálculo de qualquer outra vantagem.
Por outro lado, quanto à vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, constata-se, da análise do “RELATÓRIO FICHA FINANCEIRA” acostado ao id n.º 4566750, p. 13, que a aludida rubrica foi levada em consideração no cálculo do 13º salário e do abono de férias, ao contrário do que sustenta o Autor, ora segundo Apelante.
Dessa forma, restou comprovado que o 13º salário e as férias do Autor estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).
Nesse mesmo sentido, transcrevo os recentes julgados das 2ª e 5ª Câmaras de Direito Público deste Egrégio TJPI, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DIREITO. REJEITADA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO STJ. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. VPNI. VERBAS INDENIZATÓRIAS. 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. ART. 37, XIV, DA CR/88. ART. 41, §3º, E ART. 43, I, II, E III, §§1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N° 13/1994. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E CARÁTER PERMANENTE. PARCELA REMUNERATÓRIA. DEVIDA INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ABONO DE FÉRIAS. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Rejeitada.
2. Parcelas de trato sucessivo. Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. Rejeitada. Precedentes do STJ.
3. As verbas de natureza indenizatória, não compõem a remuneração para efeito de cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias.
4. Logo, as verbas mencionadas pelo autor em suas razões recursais, tais como adicional noturno, auxílio refeição e VPNI, por possuírem natureza indenizatória e não se revestirem de caráter permanente, não integram a base de cálculo para pagamento de gratificação natalina e abono de férias.
5. Por outro lado, o abono de permanência por ter natureza salarial e revestida de caráter permanente, possui índole eminentemente remuneratória, razão pela qual deve incidir na base de cálculo do 13º e do abono de férias.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0826766-52.2020.8.18.0140 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto a remuneração integral do servidor compreenda os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, devem ser excluídas do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
2. Nesse toar, a legislação estadual prevê, de forma expressa, que auxílio-alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, por terem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
3. Portanto, considerando que a Lei nº 5.378/2004 não afasta a aplicação subsidiária da LC 13/94, tem-se que o adicional noturno não integra a remuneração dos militares para efeito de cálculo do 13º salário e terço constitucional.
4. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0826766-52.2020.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem não compõem a remuneração integral do servidor.
2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente para inclusão das rubricas ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID 4641762), verificou-se que a referida rubrica foi levada em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do recorrente em tentar induzir o julgador a erro.
4. Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 0823754-30.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/08/2022).
Assim, em que pese as razões recursais do Autor, mostra-se incabível a pretensão de incorporação do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro.
Outrossim, não merece prosperar, também, as razões recursais do Estado Réu, pois, consoante ao exposto, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente, conforme adequadamente sentenciou o juízo a quo.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, também, neste grau recursal, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, do CPC.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 4% (quatro pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 7% (sete por cento) para a parte Autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), e 7% (sete por cento) para o Estado Réu, nos termos do art. 86, do CPC.
4. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações Cíveis, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença objurgada, em todos os seus termos.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, majoro em 4% (quatro pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 7% (sete por cento) para a parte Autora, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), e 7% (sete por cento) para o Estado Réu, nos termos do art. 86, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0823840-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJUVENAL PEREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024