TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805069-40.2022.8.18.0031
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
APELADO: SARA DE ARAUJO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 72 DO STJ. DECRETO-LEI 911/1969. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "MUDOU-SE”. ENDEREÇO DA CORRESPONDÊNCIA DISTINTO DAQUELE DESCRITO NO CONTRATO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1- Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.
2- O banco recorrente não apresentou comprovante de notificação válida para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69, sendo imperiosa a manutenção da extinção do feito.
3- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Parnaíba-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão que move em face de SARA DE ARAUJO SOUZA.
O magistrado de origem entendeu estar ausente a condição essencial de procedibilidade da ação, conforme se infere dos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista a ausência de comprovação da mora da devedora. Diante disso, indeferiu a petição inicial.
Em suas razões recursais (ID 12081708), a instituição financeira requer o provimento do recurso para que a petição inicial seja recebida e deferida a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao recorrente.
Fundamenta o pedido afirmando que a notificação extrajudicial acostada na peça inaugural da Ação de Busca e Apreensão está em conformidade com o disposto no art. 2, §2º, do Decreto Lei 911/69, pois tal dispositivo, de forma expressa, dispensa a exigência de recebimento pessoal da notificação, permitindo que terceiros que se encontrem no endereço informado pelo réu em nome dele recebam a notificação. E, no presente caso, a notificação extrajudicial acostada aos autos foi enviada e recebida no endereço da parte ré, informado no contrato.
A citação da parte ré para apresentar contrarrazões não restou frutífera, conforme certidão de diligência. (ID 12082036)
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13451554)
É a síntese do necessário.
V O T O
I- DO MÉRITO RECURSAL
Em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência, como no caso em apreço, demanda a extinção do feito, conforme dispõe o artigo 485, I do CPC.
Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72).
A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14.
Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos:
Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na hipótese sub examine, acerca do procedimento notificatório, à luz da documentação acostada, verifica-se que o banco credor encaminhou notificação extrajudicial por "carta registrada com aviso de recebimento". Todavia, o AR (ID 12081703) retornou ao remetente constando como motivo de devolução “mudou-se”, de modo que não restou comprovada a entrega da correspondência.
Ademais, verifica-se que o endereço constante na correspondência encaminhada é diferente daquele constante no contrato (ID 12081701), demonstrando mais uma irregularidade na tentativa de notificação do devedor.
Por outro lado, frustrada a tentativa de localização, admite-se a constituição da mora por meio do protesto do título com intimação do fiduciante por edital, procedimento previsto na Lei 9.492/1997, que regulamenta a matéria. Entretanto, isso também não foi efetivado pelo recorrente, pois não se tem notícia nos autos de origem de intimação por edital, após devolução frustrada do aviso de recebimento.
Assim, não se vislumbra os requisitos para que seja autorizada a execução da garantia mediante busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ao recorrente, diante da ausência da constituição em mora no momento da distribuição.
No caso dos autos, o banco recorrente não apresentou comprovante de notificação para fins de constituição em mora, nos termos do art. 2º, §2º e §3º do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, tendo em conta que a comprovação da mora trata-se de requisito indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, imperiosa a manutenção da extinção do feito (art. 485, inciso IV, do atual Código de Processo Civil).
II- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805069-40.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuSARA DE ARAUJO SOUZA
Publicação14/03/2024