TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002439-81.2017.8.18.0140
Apelante: MARGARENE SOUSA SALES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Apelado: SERASA S.A
Advogada: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ESCRITA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
2. Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”.
3. In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, nos documentos de 12460001 – p. 78/79, a comprovação de envio de carta com a notificação da inscrição da dívida em questão no SERASA.
4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, que se mantém com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARENE SOUSA SALES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais em face de SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“A comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro negativo é feita por escrito, não havendo necessidade do aviso de recebimento, de acordo com a lei de regência e entendimento do STJ.
Comprovado o envio da correspondência de comunicação ao endereço do consumidor pela certidão dos correios, não há que se falar em dano indenizável.
[…]
Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocada e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extinguindo o feito com exame de mérito.” (ID 12015903).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a simples comunicação de notificação do devedor não precisa de aviso de recebimento para ser considerado válido, no entanto a aludida notificação deve ter a comprovação de encaminhamento ao devedor, conforme o entendimento da Corte Superior, dispensada a assinatura do recebimento do AR pela própria parte, mas com a exigência da comprovação do recebimento assinatura em campo próprio quando enviado ao endereço do devedor; ii) verifica-se que não houve a comprovação da notificação da devedora pelo requerido, mas tão somente, a apresentação da carta de comunicação da notificação, com ausência da comprovação do envio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados os procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 12015909.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no recurso a existência de dano moral indenizável em face da Apelante.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por partes legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que não houve a comprovação da notificação da devedora pela Apelada, mas tão somente, a apresentação da carta de comunicação da notificação, com ausência da comprovação do envio
Registro, de saída, que o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais”:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. VALOR. RAZOÁVEL.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Consoante o entendimento desta Corte, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1815618/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
In casu, verifico, contudo, que a empresa Apelada apresentou, nos documentos de 12460001 – p. 78/79, a comprovação de envio de carta com a notificação da inscrição da dívida em questão no SERASA.
Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, que se mantém com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0002439-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARGARENE SOUSA SALES
RéuSERASA S.A.
Publicação10/04/2024