Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011183-10.2015.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0011183-10.2015.8.18.0084
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RECORRIDO: OGRACIANO JOAQUIM BEZERRA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí.

Aduz que houve ofensa ao arts. 5º, inciso LV, e 93, IX da Constituição Federal ao argumento de que o julgador não agiu com acerto, pois o condão da decisão recorrida em afetar o direito à liberdade do recorrente, em consequência da afronta a sua ampla defesa, contraditório e devido processo, que ocasionou no não enfrentamento de mérito das razões de seu Recurso Inominado. Ao final, requer seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão vergastado.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

Ao aduzir ofensa ao art. 5º, caput, incisos XXXV e LV, e art. 93, IX da CF/88, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da condenação imposta ao recorrente, sem enfrentar as razões da decisão colegiada impugnada, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF1.

De mais a mais, não se admite o recurso extraordinário com fundamento em alegação superficial de negativa de prestação jurisdicional (art. 93, IX da CF), sem que haja demonstração efetiva de contrariedade do acórdão à Constituição, ainda mais considerando que a referida garantia se manifesta pelo conhecimento e julgamento da matéria, não se prestando para apoiar irresignação quanto ao resultado a ela atribuído.

Ainda que diferente fosse, tendo o Órgão Colegiado desta Turma Recursal solucionado a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF2.

Dessa forma, não logrou êxito, também, em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

2 Para simples reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011183-10.2015.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0011183-10.2015.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

OGRACIANO JOAQUIM BEZERRA

Publicação

13/12/2023