TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750292-67.2023.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: EUCLIDES FREITAS RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB.PI N°. 15.487)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM MOTIVO “AUSENTE”. TEMA 1132 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ante a comprovação de mora do devedor fiduciário/agravante. 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ.3. Recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, (REsp 1.951.662/RS – Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 4. Existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 5. Decisão agravada mantida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada e, via de consequência revogando a decisão que repousa no ID 12046563. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem da 2ª Vara da Comarca de Floriano-Pi. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUCLIDES FREITAS RODRIGUES FILHO (Id 9779616) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0801610-73.2021.8.18.0028) que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo (marca volkswagem, modelo Gol TL MC S, ano 2015, cor vermelha, placa PIC 7059, chassi 9BWAB45U2FP539064), ante a comprovação da mora do devedor.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que o simples envio da Notificação Extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária mostra-se insuficiente à comprovação da mora do devedor, uma vez que o aviso de recebimento devolvido declarara o agravante como “ausente”.
Alega que, no caso em apreço, o fumus boni iuris está configurado, pois descaracterizada a mora, e o periculum in mora é evidente em razão da possibilidade de perda da posse do veículo pela busca e apreensão determinada pelo juízo de origem.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para considerar inválida a notificação extrajudicial acostada aos autos, deferindo-se a medida liminar pleiteada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante a fim de juntar comprovantes de seus rendimentos mensais (ID 9799377), tendo o recorrente acostado aos autos os documentos do ID 9816506.
Decisão deferindo a concessão do efeito suspensivo (ID 12046563).
Devidamente intimado (ID 12100782), o agravado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado de piso, que deferiu o pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ante a comprovação de mora do devedor fiduciário/agravante.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:
“Art. 2º. (…)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
(...) (Grifei)
Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, além disso, recentemente a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que:
"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).
No caso em apreço, a notificação enviada ao endereço residencial, fornecido pelo devedor no contrato, foi devolvida pelo motivo “ausência”, não sendo entregue ao destinatário nem a outra pessoa residente no endereço (ID 9779621 fl.71).
Contudo, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente realizada no endereço constante no contrato, presente a regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. Logo, aperfeiçoou-se a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, colaciono julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10538784720198110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2417621 - SC (2023/0246134-7) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (…) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do Tema 1132/STJ A Segunda Seção deste STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132 (DJe 20/10/2023): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (…) Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a constituição em mora do agravado e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.417.621, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2023.)
Agravo de instrumento – Busca e apreensão em alienação fiduciária – Prévia constituição em mora – Ocorrência – Notificação enviada para o endereço indicado no contrato – Aviso de recebimento com anotação de "ausente" – Irrelevância – Incidência da tese firmada em recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1132, do STJ) – Mora do devedor comprovada – Emenda à inicial desnecessária. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22169749420238260000, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 23/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada e, via de consequência revogando a decisão que repousa no ID 12046563.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem da 2ª Vara da Comarca de Floriano-Pi.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada e, via de consequência revogando a decisão que repousa no ID 12046563. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê ciência desta decisão ao Juízo de Origem da 2ª Vara da Comarca de Floriano-Pi. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0750292-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEUCLIDES FREITAS RODRIGUES FILHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/03/2024