Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0800258-39.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – NÃO DEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide. 2. Embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia. 3. Se a parte pede a produção de prova testemunhal e o juiz a indefere, o julgamento, de forma antecipada, de improcedência por falta de provas do alegado acarreta o cerceamento do direito de defesa da parte, mormente quando existentes questões fáticas a serem comprovadas. 4. Não como há como se aplicar a teoria da causa madura se o caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.013, §3º, CPC, e se existe necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos alegados pelo autor. 5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800258-39.2019.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800258-39.2019.8.18.0032

APELANTE: DJANE MARIA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – NÃO DEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 

1. Nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide.

2. Embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia.

3. Se a parte pede a produção de prova testemunhal e o juiz a indefere, o julgamento, de forma antecipada, de improcedência por falta de provas do alegado acarreta o cerceamento do direito de defesa da parte, mormente quando existentes questões fáticas a serem comprovadas.

4. Não como há como se aplicar a teoria da causa madura se o caso não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.013, §3º, CPC, e se existe necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos alegados pelo autor.

5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.



 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DJANE MARIA BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS - PI, ora apelado.

Na sentença (id. 10193674), o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos autorais, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Nas razões recursais (id. 10193677), a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o magistrado não poderia julgar antecipadamente a lide, porque havia necessidade de produção de prova testemunhal, conforme requerido expressamente em petição de id. 7990543.

Acrescenta que, em caso de declaração da nulidade da sentença, o mérito da demanda pode ser julgado por este Tribunal, com base na aplicação da causa madura, diante da decretação da revelia do apelado.

Em suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a apelante não se desincumbiu do encargo de provar o alegado.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, diz que não opina, por entender que não restou configurado interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a apelante não comprovou suas alegações.

Após a análise pormenorizada destes autos, penso que não há como se adentrar no mérito do recurso, tendo em vista a absoluta nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Explicita-se as razões a seguir.

A demanda fora ajuizada com a pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre a apelante e o ente municipal, com a condenação do município ao pagamento das verbas do FGTS referentes ao período laborado. Alega a apelante, em suma, que foi contratada pelo Município de Picos em 18.03.2013 (com vários aditivos posteriores), para exercer o cargo de assistente social, tendo sido dispensada em 14.06.2015; contudo, segundo afirma, embora conste no seu ato de nomeação o cargo em comissão de “assessora técnica”, nunca exerceu tal atribuição, sendo a sua real atribuição o exercício das funções técnicas de assistente social.

A fim de comprovar a sua alegação de que exercia, na verdade, a função de Assistente Social e não cargo em comissão, a apelante pediu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal (id. 10193349), justificando, de maneira detalhada e devidamente fundamentada, a necessidade de designação de audiência de instrução para a oitiva da testemunha Maria Das Graças Silva De Oliveira.

Não obstante, o magistrado da causa, em despacho de id. 10193354, indeferiu o pedido, por entender “desnecessária” a produção de prova testemunhal. Em seguida, julgou antecipadamente o feito e negou procedência ao pedido inicial, com base no fundamento a seguir transcrito:

Quanto a alegação da parte autora de que, apesar de ter sido nomeada para o cargo em comissão, ocupava, em verdade, cargo técnico de Assistente Social, cujas atribuições não são inerentes a um cargo em comissão, requerendo, portanto, sua nulidade, tal afirmação não restou comprovada nos autos, haja vista que todos os documentos colacionados aos autos pela própria parte autora indicam que o cargo exercício seria o de Assessor Técnico.

Ainda, sequer comprovou a requerente o eventual desvirtuamento de seu contrato quando do exercício das funções do cargo em comissão na prática, sendo certo que o ônus da prova, ante o previsto no art. 373, I do CPC, cabe a quem alega e, no caso, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual constatada a inexistência de qualquer irregularidade/nulidade na contratação em análise.” (grifei)

Vê-se que embora o juiz a quo tenha negado o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela apelante, julgou improcedente a ação com base no fundamento de que ela não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o desvirtuamento do seu contrato.

Ora, se a apelante afirma que apesar de a sua nomeação ter se dado, formalmente, para cargo em comissão, na realidade exercia a função técnica de assistente social, obviamente não poderia provar tal alegação tão somente por meio de provas documentais, sendo necessária a oitiva de testemunhas.

Como é cediço, nos termos dos artigos 369, do CPC, a produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da lide, verbis:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Ainda, é imperioso destacar que, embora o julgador não esteja obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes, é certo que ele (julgador) não pode surpreender a parte com o julgamento antecipado da demanda, ou impedi-la de produzir provas que considera pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia, devendo, inclusive, conforme prevê o parágrafo único, do artigo 370, do CPC, decidir, de forma fundamentada, caso entenda pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, verbis:

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Outrossim, Constituição Federal de 1988, em seu art. , incisos LIV e LV, consagrou o princípio do devido processo legal, nele incluído os sub-princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do princípio visa propiciar ao litigante a oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a sua defesa.

Portanto, o julgamento, de forma antecipada, de improcedência por falta de provas do alegado, acarreta o cerceamento do direito de defesa da apelante, mormente porque existentes questões fáticas a serem comprovadas.

Nessa vertente, eis o posicionamento dos Tribunais Pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 3. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão temporal. Na hipótese, não há falar em preclusão, porquanto o tribunal estadual expressamente reconheceu que não foi dada oportunidade para a parte de produzir provas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1681755 PR 2017/0154032-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018)

Por fim, não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura como pretende a apelante, tendo em vista que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.013, §3º, CPC, verbis:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(…)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

Ademais, a própria apelante defende a necessidade de produção de prova testemunhal, a fim de provar o que alega na inicial, sendo certo que, embora tenha sido decretada a revelia do apelado, não se aplica à Fazenda Pública o efeito relativo à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Nesse sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE.
(...)
3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.
(...)" (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1.171.685/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 02.08.2018, DJe 21.08.2018)

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. BENS E DIREITOS INDISPONÍVEIS. INAPLICABILIDADE. I - É cediço que os efeitos materiais da revelia não produzem efeitos em relação à Fazenda Pública, pois considerados indisponíveis seus bens e direitos. Súmula 256/TFR e precedentes do C. STJ. II - Ainda que assim não fosse, os efeitos da revelia são relativos. Mesmo ao réu revel é permitido o exercício do direito de produção de provas. Precedentes do C. STJ. III - Devem os autos retornar à primeira instância, a fim de possibilitar às partes a produção das provas que entenderem pertinentes. IV - Recurso de apelação provido. (TRF-3 - Ap: 00242514820144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 07/11/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018)



III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito a partir do pedido de produção de prova testemunhal (id. 10193349).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.


 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0800258-39.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

DJANE MARIA BARBOSA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

06/03/2024