Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760994-72.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1) No caso, o paciente foi pronunciado como incurso nos art.121, §2°, I, IV e VI, §2°-A, I c/c 14, II, todos do Código Penal. A leitura da decisão de id 13340100, fls. 02/14 evidencia que o magistrado a quo, após análise dos depoimentos colhidos e da documentação e laudo acostados aos autos, entendeu que havia indícios suficientes para pronunciá-lo, nos termos do art. 413 do CPP. 2) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bem como que eventuais dúvidas, resolvem-se em favor da sociedade.(STJ - HC: 524020 SC 2019/0221683-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020) Ademais, como salientado, a sentença de pronúncia analisou todo o acervo probatório existente tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, e concluiu pela existência de indícios de autoria e materialidade, ou seja, de forma que o paciente não foi pronunciado única e exclusivamente com base no princípio do in dubio pro societate. 3) Além disso, como é sabido, contra a pronúncia, há recurso próprio, o Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual não se pode utilizar o Habeas Corpus, vez que o writ não deve ser impetrado como sucedâneo recursal.Não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019). 4) Por outro lado, infere-se da referida decisão, que o juízo a quo fundamentou, de forma minuciosa, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente como medida necessária para salvaguardar a ordem pública, face ao risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que “mesmo ainda não tendo completado os 21 anos, já ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, salientando-se os seguintes: 0833130-69.2022.8.18.0140, 0822455-47.2022.8.18.0140, 0800923- 72.2021.8.18.0036, tendo, inclusive, sido condenado em representação por ato infracional correspondente ao tipo de roubo qualificado, cometido na companhia da vítima (esta também condenada em ação penal pelo mesmo fato)” (id 13340100, fls. 13). 5) Este Egrégio, igualmente, possui entendimento semelhante, editado através do Enunciado 4 do I Workshop de Ciências Criminais. 6) O magistrado de origem salientou, ainda, que “a despeito das ações penais em curso em seu desfavor, o investigado teria não apenas, em tese, reiterado o seu comportamento delitivo como, ainda, avançado em periculosidade, passando a ter consigo armas de fogo, situação esta que denota a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão como passíveis de proteger a ordem pública sendo, pois, necessária a decretação da prisão preventiva” (id 13340100, fls. 14). 7) Por fim, consignou que “a situação extraída dos autos, denota possível pressão psicológica na vítima, voltada a alterar a verdade dos fatos e assim, não apenas continuar a vulnerar as integridades física e psíquica da ofendida como, também, prejudicar a instrução processual penal e, sobre tal tema, qual seja, a imprescindibilidade da prisão preventiva como forma de tutelar a vítima” (id 13340100, fls. 14). 8) Verifica-se, então, que a decisão foi devidamente fundamentada, tanto pela necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que a pressão psicológica empregada pelo réu/paciente sobre a vítima para tentar alterar a verdade e o grande risco de que, com isso, pejudique a instrução crimina. 9) Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso. 10) Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento do writ quanto as alegações de nulidade da sentença de pronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como por suposta violação ao sistema acusatório e, por outro lado, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto aos demais pedidos, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760994-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0760994-72.2023.8.18.0000

PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO

Advogado(s) do reclamante: RAFAELA PESSOA MOREIRA GUEDES, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1) No caso, o paciente foi pronunciado como incurso nos art.121, §2°, I, IV e VI, §2°-A, I c/c 14, II, todos do Código Penal. A leitura da decisão de id 13340100, fls. 02/14 evidencia que o magistrado a quo, após análise dos depoimentos colhidos e da documentação e laudo acostados aos autos, entendeu que havia indícios suficientes para pronunciá-lo, nos termos do art. 413 do CPP.

2) A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bem como que eventuais dúvidas, resolvem-se em favor da sociedade.(STJ - HC: 524020 SC 2019/0221683-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020) Ademais, como salientado, a sentença de pronúncia analisou todo o acervo probatório existente tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, e concluiu pela existência de indícios de autoria e materialidade, ou seja, de forma que o paciente não foi pronunciado única e exclusivamente com base no princípio do in dubio pro societate.

3) Além disso, como é sabido, contra a pronúncia, há recurso próprio, o Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual não se pode utilizar o Habeas Corpus, vez que o writ não deve ser impetrado como sucedâneo recursal.Não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).

4) Por outro lado, infere-se da referida decisão, que o juízo a quo fundamentou, de forma minuciosa, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente como medida necessária para salvaguardar a ordem pública, face ao risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que “mesmo ainda não tendo completado os 21 anos, já ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, salientando-se os seguintes: 0833130-69.2022.8.18.0140, 0822455-47.2022.8.18.0140, 0800923- 72.2021.8.18.0036, tendo, inclusive, sido condenado em representação por ato infracional correspondente ao tipo de roubo qualificado, cometido na companhia da vítima (esta também condenada em ação penal pelo mesmo fato)” (id 13340100, fls. 13).

5) Este Egrégio, igualmente, possui entendimento semelhante, editado através do Enunciado 4 do I Workshop de Ciências Criminais.

6) O magistrado de origem salientou, ainda, que “a despeito das ações penais em curso em seu desfavor, o investigado teria não apenas, em tese, reiterado o seu comportamento delitivo como, ainda, avançado em periculosidade, passando a ter consigo armas de fogo, situação esta que denota a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão como passíveis de proteger a ordem pública sendo, pois, necessária a decretação da prisão preventiva” (id 13340100, fls. 14).

7) Por fim, consignou que “a situação extraída dos autos, denota possível pressão psicológica na vítima, voltada a alterar a verdade dos fatos e assim, não apenas continuar a vulnerar as integridades física e psíquica da ofendida como, também, prejudicar a instrução processual penal e, sobre tal tema, qual seja, a imprescindibilidade da prisão preventiva como forma de tutelar a vítima” (id 13340100, fls. 14).

8) Verifica-se, então, que a decisão foi devidamente fundamentada, tanto pela necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que a pressão psicológica empregada pelo réu/paciente sobre a vítima para tentar alterar a verdade e o grande risco de que, com isso, pejudique a instrução crimina.

9) Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.

10) Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento do writ quanto as alegações de nulidade da sentença de pronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como por suposta violação ao sistema acusatório e, por outro lado, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto aos demais pedidos, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0760994-72.2023.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO 
Advogado do(a) PACIENTE: RAFAELA PESSOA MOREIRA GUEDES - PI4391-A

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Rafaela Pessoa Moreira Guedes, OAB/PI nº 4391, em favor de Luiz Bezerra Neto, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos – PI.

Narra a impetrante que o paciente foi preso, na data de 04/03/2021, por força de decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, Dra. Carmen Maria Paiva Ferraz Soares, que, acatando representação apresentada pela autoridade policial, decretou a prisão preventiva, nos autos do processo no 0800613- 66.2021.8.18.0036.

Discorre que os fatos são relacionados ao Inquérito Policial nº 000.316/2021, instaurado para apurar a suposta prática, pelo paciente, dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em face da vítima Lilian Mireli de Freitas, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.823/2003).

A impetrante alega, em síntese, que a decisão que pronunciou o paciente foi amparada em frágeis indícios colhidos no inquérito policial, mormente pelas declarações prestadas perante a autoridade policial pela irmã da vítima, Livia Gabriele de Freitas, que não compareceu à audiência de instrução e que apenas teria ouvido o disparo, não se tratando de testemunha ocular, de sorte que não poderia ela afirmar quem seria o autor do tiro.

Aduz, também, que os elementos de informação produzidos na fase investigatória, sem a participação das partes, não podem, isoladamente, subsidiar a decisão de pronúncia e submeter o réu a júri popular, tal como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser anulado o processo, desde a decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.

Aponta que não há nos autos indícios suficientes para comprovar a autoria do disparo, bem como a prática do crime de tentativa de feminicídio, de forma que condenar um indivíduo sem prova, especificamente nesse caso, pronunciá-lo que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, é atentar contra os princípios fundamentais do direito e da democracia. Imperiosa, pois, torna-se a despronúncia do acusado, ora paciente.

Com base em tais fatos, requer o deferimento da liminar para a) reconhecer a violação ao sistema acusatório, com a anulação da ação penal e despronúncia do paciente; b) reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, eis que baseada apenas em elementos do inquérito, não confirmados em juízo, com a anulação do processo a partir da pronúncia e a consequente despronúncia do paciente; c) despronunciar o paciente em razão da ausência de indícios de autoria; e d) em quaisquer das hipóteses anteriores, revogar a prisão do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, sendo, ao final, tudo confirmado em definitivo.

Colaciona documentos que entende cabíveis.

O pedido liminar do writ foi indeferido, conforme decisão de ID 13542245.

As informações foram devidamente prestadas, conforme ofício de ID 13670748 .

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do writ quanto as alegações de nulidade da pronúncia de ausência de indícios suficientes de autoria, bem como por suposta violação ao sistema acusatório e DENEGAÇÃO quanto aos demais pleitos.

É o sucinto relatório.

O impetrante requer que seja intimado para sessão de julgamento presencial (videoconferência), a fim de que possa realizar sustentação oral.

 


VOTO


 

In casu, postula-se a concessão da medida liminar e a expedição de alvará de soltura, a fim de fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal da prisão de Luiz Bezerra Neto.

.

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença de pronúncia sob o argumento desta se baseada apenas em elementos do inquérito ou em razão da ausência de indícios de autoria, não vislumbro, nesse primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.

No caso, o paciente foi pronunciado como incurso nos art.121, §2°, I, IV e VI, §2°-A, I c/c 14, II, todos do Código Penal. A leitura da decisão de id 13340100, fls. 02/14 evidencia que o magistrado a quo, após análise dos depoimentos colhidos e da documentação e laudo acostados aos autos, entendeu que havia indícios suficientes para pronunciá-lo, nos termos do art. 413 do CPP.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bem como que eventuais dúvidas, resolvem-se em favor da sociedade.

Nesse sentido, confiram-se precedentes:


EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Direito Processual Penal. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. Divergir do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, a qual a via do habeas corpus não comporta. 2. Estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal que, para a decisão de pronúncia, basta, além da constatação de indícios de autoria, que esteja o julgador convencido da existência do crime. Não se exige, portanto, prova inconteste de sua autoria, sendo bastante que o magistrado se convença da materialidade da infração. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - HC: 210299 MG 0066523-70.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) - grifo nosso 


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS NA FASE POLICIAL. VIABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prova obtida em sede policial como apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Isto é, precisamente, o que ocorre no caso destes autos, em que o depoimento do ora paciente, corroborado por outros elementos probatórios coletados na fase pré-processual, apontam a existência de indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia. 3. Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate. 4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 524020 SC 2019/0221683-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020) - grifo nosso 

 

Ademais, como salientado, a sentença de pronúncia analisou todo o acervo probatório existente tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, e concluiu pela existência de indícios de autoria e materialidade, ou seja, de forma que o paciente não foi pronunciado única e exclusivamente com base no princípio do in dubio pro societate.

Além disso, como é sabido, contra a pronúncia, há recurso próprio, o Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual não se pode utilizar o Habeas Corpus, vez que o writ não deve ser impetrado como sucedâneo recursal.

Não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.

1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.

2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.

3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”


2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal.

2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.

3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa.

4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material.

(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).


Assim, tendo em vista que nulidade da sentença de pronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como por suposta violação ao sistema acusatório é impugnável por meio de Recurso em Sentido Estrito, não há como se conhecer do writ nesse ponto.

Por outro lado, infere-se da referida decisão, que o juízo a quo fundamentou, de forma minuciosa, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente como medida necessária para salvaguardar a ordem pública, face ao risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que “mesmo ainda não tendo completado os 21 anos, já ostenta extensa ficha criminal, respondendo a diversos procedimentos criminais e representações por atos infracionais por imputações graves, salientando-se os seguintes: 0833130-69.2022.8.18.0140, 0822455-47.2022.8.18.0140, 0800923- 72.2021.8.18.0036, tendo, inclusive, sido condenado em representação por ato infracional correspondente ao tipo de roubo qualificado, cometido na companhia da vítima (esta também condenada em ação penal pelo mesmo fato)” (id 13340100, fls. 13).

Este Egrégio, igualmente, possui entendimento semelhante, editado através do Enunciado 4 do I Workshop de Ciências Criminais, verbis:


Enunciado nº 4: A expressiva quantidade ou natureza da droga podem evidenciar a gravidade concreta do crime de tráfico de entorpecentes, justificando eventual decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.


Como é sabido, a reiteração delitiva, considerada pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, é fundamento apto a ensejar a medida constritiva e encontra-se em total consonância com o Enunciado nº 3 do I Worshop de Ciências Criminais deste Egrégio e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


1) “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública”


2) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

INSUFICIÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente, diante da negativa da vítima em reatar o relacionamento, teria ofendido sua integridade física, lesionando-a em diversas regiões do corpo.

2. Ademais, a prisão provisória também encontra-se justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais em desfavor do ora Recorrente.

3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).

4. Inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações sem trânsito em julgado, conforme o entendimento desta Corte, podem validamente justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Precedente.

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente.

6. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 100.671/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).”


3) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊN CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante já foi declarada por esta Corte Superior no julgamento RHC n. 187.307/SC. Por se tratar de ato coator originário distinto, reitera-se que as instâncias originárias demonstraram a imprescindibilidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Isso porque o recorrente tinha em depósito, em sua residência, 89 (oitenta e nove) gramas de cocaína, 8 (oito) gramas de maconha, uma balança de precisão, um caderno de anotações do tráfico, 4 (quatro) aparelhos celulares e um coldre de arma de fogo, além da quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), situação essa constatada por policiais civis que se dirigiram ao local para cumprir mandado de busca e apreensão, expedido em desfavor do agravante, em outra ação penal, na qual ele responde pela prática do crime de tentativa de homicídio.

3. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no RHC n. 190.541/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.).


O magistrado de origem salientou, ainda, que “a despeito das ações penais em curso em seu desfavor, o investigado teria não apenas, em tese, reiterado o seu comportamento delitivo como, ainda, avançado em periculosidade, passando a ter consigo armas de fogo, situação esta que denota a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão como passíveis de proteger a ordem pública sendo, pois, necessária a decretação da prisão preventiva” (id 13340100, fls. 14).

Por fim, consignou que “a situação extraída dos autos, denota possível pressão psicológica na vítima, voltada a alterar a verdade dos fatos e assim, não apenas continuar a vulnerar as integridades física e psíquica da ofendida como, também, prejudicar a instrução processual penal e, sobre tal tema, qual seja, a imprescindibilidade da prisão preventiva como forma de tutelar a vítima” (id 13340100, fls. 14).

Verifica-se, então, que a decisão foi devidamente fundamentada, tanto pela necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que a pressão psicológica empregada pelo réu/paciente sobre a vítima para tentar alterar a verdade dos fatos e o grande risco de que, com isso, prejudique a instrução criminal

Dessa forma, os requisitos da prisão preventiva estão presentes no momento, motivo pelo qual não há que se falar em concessão da ordem de Habeas Corpus.

Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.

Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo não conhecimento do writ quanto as alegações de nulidade da sentença de pronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como por suposta violação ao sistema acusatório e, por outro lado, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto aos demais pedidos, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo não conhecimento do writ quanto as alegações de nulidade da sentença de pronúncia, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como por suposta violação ao sistema acusatório e, por outro lado, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada quanto aos demais pedidos, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Raimundo Uchoa de Castro.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/12/2023

Detalhes

Processo

0760994-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIZ BEZERRA NETO

Réu

Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI

Publicação

14/12/2023