
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0827784-40.2022.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
JUIZO RECORRENTE: MARIA EDUARDA MAGALHAES LIMA COSTA CARVALHO
RECORRIDO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 932, II, DO CPC).
DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Proc.nº 0827784-40.2022.8.18.0140) ajuizada por MARIA EDUARDA MAGALHÃES LIMA COSTA CARVALHO, contra o DIRETOR DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS e ESTADO DO PIAUÍ. Alega o autor que “logrou aprovação no vestibular da NOVAFAPI para o curso de MEDICINA , e requer seja deferida liminar para determinar à autoridade impetrada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para então proceder à matrícula definitiva junto a referida Instituição de Ensino Superior”. Aduz que “é aluna matriculada no 3º ano do ensino médio e tem o total de 3.935h horas/aulas cursadas. Requereu, liminarmente, a expedição do certificado ou certidão de conclusão do ensino médio para realizar sua matrícula junto ao referido Instituto de Ensino Superior. No mérito requereu a confirmação da liminar e a concessão da segurança.” O ente estadual apresentou embargos contestação, alegando, “alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito alega a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que não teria comprovado os requisitos legais para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio”. O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança. O Juiz a quo Julgou procedente a ação determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo o que importa relatar, passo a decidir. Como é cediço, descabe conhecer da remessa necessária quando o valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do que dispõe o art. 496, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; [...] De acordo com o dispositivo supra, na hipótese em que a sentença condenar a Fazenda Pública Municipal em valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, o julgado não será submetido ao duplo grau de jurisdição, operando-se o trânsito em julgado, caso não haja recurso interposto pelo ente público. Apesar de o Juíz a quo afirmar que a sentença está sujeita a remessa necessária, tal posicionamento não se aplica na espécie. In casu, verifica-se que o magistrado condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais antecipadas pelo impetrante. Portanto, considerando os valores estabelecidos de R$ 254,31 (duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), pode-se concluir que o montante não atingira o patamar superior ao valor mínimo da sucumbência da Fazenda Pública Estadual, sendo, pois, o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. II, do CPC, para dispensar a remessa oficial. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, de acordo com o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. 2. É inaplicável o duplo grau de jurisdição, considerando a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário, n. 855178 RG/PE). Inteligência do art. 496, § 4°, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. 3. Igualmente, o conteúdo econômico do caso concreto está dentro dos limites legais que dispensam o reexame. Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o medicamento/tratamento pretendido não alcança o montante previsto no Art. 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, cumulado com o Ofício-Circular n. 062/2015-CGJ. 4. Na hipótese contida nos autos, o valor total aproximado anual da medicação não atinge sequer os 60 (sessenta) salários mínimos por ano, muito menos os 100 (cem) ou 500 (quinhentos) salários mínimos dispostos no Novo Código de Processo Civil para a remessa necessária. Precedentes desta Corte, inclusive deste Órgão Fracionário. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70069464865, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 01/08/2016) REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALOR INSUSCETÍVEL DE ATINGIR O LIMITE PREVISTO NO INCISO I, DO § 3º, ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. A par da sentença não contemplar o montante da condenação, a decisão contém todos os elementos suficientes à sua definição, dependendo apenas de mero cálculo aritmético, constituindo, desta maneira, sentença líquida na forma dos artigos 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015, e consoante firme orientação do STJ - considerado, ainda, o benefício reconhecido, forma e tempo de satisfação, indiscutível que o resultado não alcançará o limite estabelecido na norma processual, sendo o caso de aplicação do art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015, para dispensa da remessa oficial. Sem desconhecer o vigor da Súmula 490 do STJ, impende considerar que o verbete foi editado tendo por base outra ordem processual vigente (CPC 1973), cujo parâmetro para submissão ao reexame necessário era substancialmente inferior ao definido na vigente ordem processual, que estabelece mil salários-mínimos, insuscetível de alcançar benefício de natureza acidentária, mesmo tomando por base o teto da lei de benefícios. Além disso, também não comporta conhecimento a remessa oficial porque houve recurso voluntário apresentado pela autarquia, o que, na melhor exegese do § 1º, do art. 496 do CPC, impede o reexame necessário. (…) REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70082093873, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 10-09-2019). Do dispositivo. Posto isso, deixo de conhecer da presente remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Des. José Ribamar Oliveira Relator
0827784-40.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorMARIA EDUARDA MAGALHAES LIMA COSTA CARVALHO
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação13/12/2023