
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800560-24.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RECORRIDO: JOSUE RIBEIRO DA SILVA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ESTADO DO PIAUÍ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da CF/88, c/c os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que rejeitou os Embargos de Declaração, confirmando a decisão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial aduz em síntese, que “ o acórdão guerreado desafia a interposição do presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão violação expressa e direta aos seguintes artigos da lei federal: arts. 44 do CTN; 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988; e 1.022, II do CPC”. Por fim, requer seja conhecido, admitido e provido o presente Recurso Especial, para, diante das violações ao texto de lei federal, julgar improcedente o pleito autoral.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800560-24.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSUE RIBEIRO DA SILVA
Publicação12/12/2023