TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-16.2020.8.18.0013
RECORRENTE: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: KELEN PONTES ESTETICA, KELEN PONTES
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800856-16.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: THALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: KELEN PONTES ESTETICA, KELEN PONTES
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR - PI18477-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, na qual a autora alega: que adquiriu um pacote de 05 sessões de depilação com a Requerida; que sofreu queimadura nas axilas; que contratou uma sessão de depilação íntima e que sofreu queimadura de segundo grau. Por esta razão, requereu: a restituição do valor pago pela depilação; a condenação da Requerida por danos morais e estéticos; a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em contestação a Recorrida alegou: que a empresa que deu o treinamento para uso da máquina deve compor o polo passivo da lide; que o equipamento usado possuía documentação aprovada pela ANVISA; que ao receber a queixa da queimadura, orientou a Requerente a fazer uso de determinada medicação; que a Autora faltou com a verdade ao relatar que a clínica agiu com descaso e que a Demandante agiu de má-fé ao mover essa ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: conforme e-mail entre ambas as partes, a garantia do produto já havia expirado, portanto, fato incontroverso (art. 374, CPC 2015). ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Em suas razões, o recorrente alega dentre outros argumentos: “que a sentença não é inerente ao processo em epígrafe, pois sua fundamentação diverge totalmente dos fatos alegados pela autora em inicial, visto que se trata de falha na prestação de serviços por queimaduras sofridas decorrente do serviço defeituoso das requeridas e não de conserto de máquina, técnico e outros”. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau ou alternativamente, para julgar procedente os pedidos constantes na inicial.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, devendo ser anulada, vez que proferida em completa dissociação com os fatos e fundamentos jurídicos constantes nos autos.
Nestes termos, importante destacar o conteúdo do artigo 492 do CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
A jurisprudência é no mesmo sentido, senão, vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-GO 54100380920188090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2020)
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. (TJDFT - Acórdão 1231310, 07387054520198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para o regular processamento do feito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0800856-16.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTHALIA BEATRIZ SOUSA DA SILVA
RéuKELEN PONTES ESTETICA
Publicação06/03/2024