Acórdão de 2º Grau

Compensação 0031360-45.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 203, §1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. - No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no art. 48 da referida Lei. Assim, da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, porquanto afora as duas espécies já mencionadas. - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e como tal não pode ser atacada por meio de recurso inominado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0031360-45.2018.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0031360-45.2018.8.18.0001

RECORRENTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A

RECORRIDO: MACKSON CAVALCANTE MEDEIROS, GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO - PI6117-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEPENDENTEMENTE DO NOME OU FORMA QUE SE LHE ATRIBUA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 203, §1º DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.

- No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis admitem-se apenas duas espécies de recurso: o inominado, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, e os embargos de declaração, constante no art. 48 da referida Lei. Assim, da decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade, não cabe recurso, porquanto afora as duas espécies já mencionadas.

- A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é de natureza interlocutória e como tal não pode ser atacada por meio de recurso inominado.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL, visando a reforma da decisão que negou provimento a exceção de pré-executividade em todos os seus termos (ID 7036183).

Em suas razões recursais a parte Recorrente sustenta em suma a nulidade da citação, aduzindo que a informalidade, celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito de o reclamado ser citado de forma regular para o pleito deduzido em juízo (ID 7036186).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações recursais pugnando pela manutenção da decisão (ID 7036188).

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Cumpre observar, de plano, que a exceção de pré-executividade é instrumento processual que visa a defesa incidental do executado, munido de prova documental inquestionável, por meio de uma simples petição nos autos da ação de execução, cujo objetivo é provocar o julgador para que reconheça a existência de nulidade processual.

Desta feita, tendo em vista o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera na sistemática dos juizados especiais, tenho que no presente caso a decisão, contra a qual o recorrente se insurge é irrecorrível.

Neste sentido:


RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido.

(TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023)

Portanto, com tais considerações, não merece ser conhecido o Recurso Inominado interposto, restando prejudicadas as demais razões recursais opostas pela recorrente.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0031360-45.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compensação

Autor

CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL

Réu

MACKSON CAVALCANTE MEDEIROS

Publicação

26/02/2024