
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800316-06.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: REBECA ARAUJO MACHADO DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por REBECA ARAUJO MACHADO em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAIBA - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, proposta pela respectiva Apelante, contra o CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora parte Apelada.
Na referida sentença, ID. n° 13168243, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condenou, ao final, a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, ID. n° 13168245, a parte apelante alega, em síntese, que há entendimento firmado pelo STJ quanto à possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade. Ademais, alega que o requerido não conseguiu se desfazer de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fazendo apenas alegações genéricas. Afirma ainda que fora demostrado de forma clara a abusividade no contrato firmado entre as partes, vez que os juros são muito superiores à raxa média pratica pelo mercado.
Diante disso, requer a total procedência dos pedidos formulados pelo autor, particularmente no tocante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e à readequação da taxa de juros. Requer, ainda, que seja incumbida a parte recorrida ao pagamento das despesas processuais, e que seja majorado os honorários sucumbências.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. n° 13168248), ocasião em que fez o requerimento para manter e confirmar a sentença prolatada pelo juízo a quo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina-PI, datado e registrado eletronicamente.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.
Na solução da lide, o juiz a quo reconheceu que por se tratar de ação revisional, o autor deveria quantificar o valor incontroverso do débito, além de continuar pagando o referido valor (art. 330 § 2º e 3º do CPC), sob pena de inépcia. Contudo, considerando que o requerente não efetuou o deposito, tampouco quantificou o valor incontroverso, considerou inepta a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condenou, ao final, a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita.
No recurso, entretanto, a parte apelante não se insurgiu quanto a qualquer dos pontos insertos no decisum a quo, posto que não rebateu nenhum instrumento elementar inserto em tal decisão.
Tão nítida a falta de atenção à sentença que nos pedidos a parte apelante traz argumentos que dizem respeito ao mérito da questão, limitando-se a debater a abusividade das taxas de juros insculpidas no contrato de empréstimo celebrado.
O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
O artigo 1.010 do CPC é claro em estabelecer quais são os requisitos da petição da apelação, ali havendo previsão para demonstração dos fundamentos de fato e de direito (inciso II), sendo que tais fundamentos voltam-se contra o ato recorrido, o que não foi aqui observado.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
0800316-06.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREBECA ARAUJO MACHADO DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/12/2023