Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0800468-90.2021.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0800468-90.2021.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
APELANTE: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: CLAUDIO PEREIRA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou procedente a ação e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio doença por ter o apelado comprovado sua condição de segurado especial e sua incapacidade laborativa. 

Não obstante os autos tenham vindo para este Tribunal de Justiça, este é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente apelo. 

De fato, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais no exercício de jurisdição federal serão apreciados pelo Tribunal Regional Federação da respectiva circunscrição, conforme art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal[1]

Em virtude do exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

Publique-se e intimem-se. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES




[1]     Art. 109. (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-90.2021.8.18.0074 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800468-90.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

INSS

Réu

CLAUDIO PEREIRA

Publicação

12/12/2023