Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000377-40.2011.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000377-40.2011.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/02/2024 )

Acórdão


0000377-40.2011.8.18.0088 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Embargante: OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogados: Paulo Da Silva Andrade (OAB/PI nº 5.451) e Outro

Embargada: FRANCISCA LUCIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO PEREIRA

Advogado: Edcarlos José Da Costa (OAB/PI n°4.780)

Embargado: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS

Advogado: Luis Francisco De Sousa (OAB/PI nº 11.261)

Procuradoria-Geral do Município de Capitão de Campos

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 2. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada, em todos os seus termos. 


Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão, Id. Num. 12804527, que conheceu das apelações cíveis e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.

O acórdão em questão se encontra assim ementado:

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante relatado, a controvérsia na análise de legalidade do Aviso de Edital de Seleção nº. 001/2011, publicado com a finalidade de contratação de professores temporários no Município de Capitão de Campos – PI. O ponto de embaraço envolve a aferição de exiguidade do prazo assinalado para a efetivação das inscrições para o teste seletivo deflagrado pelo mencionado Edital. 2. Extrai-se do texto do Aviso de Edital, que os interessados teriam 48h para realizar as inscrições, lapso temporal irrazoável para tal finalidade. Isto porque o prazo fornecido demonstra-se insuficiente para que haja disseminação das informações do certame, bem como para a realização das inscrições. 3. Como se vê, o princípio da acessibilidade é o motivador de todo o concurso público, devendo sustentar das regras constantes nos regulamentos e editais dos concursos públicos. O princípio, portanto, exige a maior possibilidade de participação de todos no concurso, visando a escolha, justamente, do melhor candidato. 4. No caso, o prazo às inscrições é demasiadamente exíguo, não se coadunando com a adequação e razoabilidade necessárias para que fosse possível, primeiro, proporcionar o maior número de participantes no certame e, segundo, a seleção do melhor candidato. 5. Desse modo, depreende-se que o prazo exíguo pode configurar a restrição ao caráter competitivo do processo seletivo, maculando a legalidade do certame. 6. Sendo essa também a conclusão a que se alcançou, impõe-se a manutenção do decisum tal qual lançado. “

 

Em suas razões, Id. Num. 13088695, a embargante aduz, em síntese, a existência de: a) omissão do acórdão quanto à perda superveniente do objeto da ação; b) contradição ao reconhecer o prazo prescricional e de omissão em não fundamentar acerca da prescrição intercorrente; c) omissão quanto à ausência de especificação dos danos praticados pelos autores e dos beneficiários da conduta.

Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o que importa relatar.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante(s) nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Argumenta a embargante, primeiramente, que o acórdão questionado incorreu em omissão por não se pronunciar acerca da perda superveniente do objeto da ação. Não merece, contudo, prosperar a alegação, posto que, a respeito do tema, assim se manifestou expressamente o acórdão:


“(…) Sustentam os apelantes que findo o prazo de vigência do teste seletivo sob o qual se insurge os autos, o objeto da ação pereceu. No entanto, não se pode olvidar que o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação em que se discute ilegalidade praticada em determinada etapa do certame, como na hipótese em comento.

Confira-se:

(...)

Em conformidade com o entendimento ora esposado, o término do processo seletivo não possui o condão de consolidar ilegalidade eventualmente verificada em uma de suas etapas, não esgotando, portanto, o objeto da ação.

Ademais, além da decretação de nulidade do mencionado Aviso de Edital, o magistrado a quo condenou a Secretária Municipal apelante ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo erário municipal pela autorização e ratificação do ato ilegal ora combatido, a ser apurado em execução. Logo, não há se falar em perda do objeto da demanda, motivo pelo qual afasto a presente preliminar.”


Em seguida, aduz a embargante a existência de contradição no acordão ao reconhecer o prazo prescricional e de omissão em não fundamentar acerca da prescrição intercorrente. Transcrevo abaixo o trecho do acórdão que aborda o assunto:


“(…) Na ação popular, a pretensão de invalidade/nulidade de ato/contrato ilegal ou lesivo ao Erário prescreve em cinco anos, a contar da sua efetivação, nos termos do que disciplina o art. 21 da Lei nº 4.717/65. In verbis:

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

A presente ação foi protocolada em 02.08.2011 (ID. 4582301, fl.1), ou seja, menos de 15 (quinze) dias após a realização do ato lesivo, qual seja, a publicação de Aviso de Edital nº 001/2011, que ocorreu no dia 26.07.2011 (ID. Id.4582301,fl.19).

Dessa forma, não houve o decurso do tempo para a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ao contrário do que pontuam os apelantes.

Registra-se, por oportuno, que a parte demandante, ora apelada, demonstrou, ainda, interesse no deslinde do feito, tendo apresentado manifestação no ano de 2018 (ID.4582301, fls.313/315), por meio de contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos requeridos/recorrentes, o que caracteriza a inocorrência da prescrição intercorrente.

Razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial em exame.”


Como se vê, o acórdão se manifestou expressamente acerca da inocorrência da prescrição, inclusive em relação à modalidade chamada “intercorrente”. Sem razão, pois, a embargante.

Por fim, a embargante afirma a existência, no acórdão, de omissão quanto à ausência de especificação dos danos praticados pelos autores e dos beneficiários da conduta. Também não merece prosperar o argumento, uma vez que o acórdão descreveu adequadamente a conduta lesiva dos réus bem com os danos causados pela realização de concurso público eivado de ilegalidade.

Portanto, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, inexistindo, dessa forma, quaisquer dos vícios ensejadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada, em todos os seus termos.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000377-40.2011.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCA LUCIMAR DE SOUSA ASSUNCAO PEREIRA

Publicação

03/02/2024