Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0000067-38.2009.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a parte Apelante apresentou as notas fiscais que demonstram a compra dos produtos em uma das lojas da Apelada, bem como pugnou pela produção de mais provas que visem a demonstrar os fatos alegados na exordial. 2. Contudo, sem que tenha sido oportunizada a produção probatória – seja pela parte Apelante ou mesmo pela Apelada – o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide pela desnecessidade de instrução do feito, concluindo pela improcedência do pleito por ausência de provas. 3. Ora, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio. 4. Segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-38.2009.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-38.2009.8.18.0077

Apelante: PAULO DE SOUSA SILVA

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: GRAFITE MÓVEIS LTDA

Advogada: Rosângela Bernardete Steffen Werner (OAB/PI nº 4.242)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. In casu, a parte Apelante apresentou as notas fiscais que demonstram a compra dos produtos em uma das lojas da Apelada, bem como pugnou pela produção de mais provas que visem a demonstrar os fatos alegados na exordial.

2. Contudo, sem que tenha sido oportunizada a produção probatória – seja pela parte Apelante ou mesmo pela Apelada – o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide pela desnecessidade de instrução do feito, concluindo pela improcedência do pleito por ausência de provas.

3. Ora, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio.

4. Segundo o STJ, “há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações” (AgInt no AREsp 1396378/SP).

5. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determinam o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DE SOUSA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, que, nos autos de Ação Redibitória, em face de GRAFITE MÓVEIS LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


“O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I, do NCPC).

[…]

No caso em apreço, a parte autora alega apenas de modo genérico que os aparelhos comprados perante a demandada passou a não funcionar corretamente.

Não é narrado em nenhum momento na exordial e réplica, dizendo qual seria o problema que acometeu os itens adquiridos, deixando assim de apresentar descrição mínima do possível vício.

Em verdade, o único documento que subsidia a ação é a nota fiscal de aquisição do produto, ocorrida em 04/07/2008 e 20/08/2008. Contudo, os documentos acima não indicam minimamente que os aparelhos adquiridos apresentaram defeito fatal.

Não há sequer prova documental mínima a permitir referida conclusão, como apresentação de reclamações, orçamentos para conserto dos aparelhos, missiva endereçada ao demandado, etc.

[…]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.” (ID 11825917).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) inegavelmente a relação havida entre os litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela, o que não foi observado pelo juízo de primeiro grau, que diz respeito à inversão do ônus da prova; ii) não tem capacidade técnica para apresentar de imediato um laudo dos defeitos dos aparelhos com a inicial, é, por isso, que o Código do Consumidor garante ao consumidor a inversão do ônus da prova. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados os procedentes os pedidos da exordial.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente o direito do Apelante à restituição do valor dos produtos comprados na Apelada.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante, narra que comprou uma caixa amplificadora de som e um aparelho DVD na loja Apelada, postulou o conserto após constatar defeitos nos produtos, entretanto nunca recebeu os produtos de volta, razão pela qual moveu a presente ação judicial visando o ressarcimento dos respectivos valores.

 Argumenta que o juízo a quo julgou improcedentes o pleito de restituição, fundamentando tal decisão no fato do Recorrente não ter apresentado provas que corroborem sua tese, embora se trate de demanda consumerista na qual o ônus probatório deve recair sobre o fornecedor.

 Com efeito, segundo o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidora facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 In casu, a parte Apelante apresentou as notas fiscais que demonstram a compra dos produtos em uma das lojas da Apelada, bem como pugnou pela produção de mais provas que visem a demonstrar os fatos alegados na exordial.

 Contudo, sem que tenha sido oportunizada a produção probatória – seja pela parte Apelante ou mesmo pela Apelada – o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide pela desnecessidade de instrução do feito, concluindo pela improcedência do pleito por ausência de provas.

 Ora, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que cerceou o direito do Apelante de produzir provas durante a fase instrutória, que seriam essenciais para o correto aferimento do direito posto em litígio.

 Segundo as eminentes lições de Fredie Didier Jr., “o direito à prova é conteúdo do direito fundamento ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental”:


“O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo.

Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequação da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de provas; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 50-51).


Desse modo, não pode o juiz aplicar a regra especial de julgamento do art. 355, I do CPC – segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o mérito por desnecessidade de produção de outras provas – para, em sentença, negar procedência ao pedido justamente por falta de provas, sob pena de infringir o direito fundamental do postulante ao requerimento e à produção de provas, e, consequentemente, cerceá-lo do seu direito ao contraditório em sua dimensão substancial.

 Neste sentido, colho os seguintes precedentes do STJ e também desta Relatoria em julgamento da Colenda 3ª Câmara Especializada Cível :


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.
2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.
3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, entendendo necessária a abertura da fase instrutória, com a realização de prova oral, a fim de averiguar a existência do contrato de locação verbal.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Anulada a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTERIOR DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.

NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações.

2. Na hipótese, é de se reconhecer a violação ao art. 369 do CPC/2015, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela ora agravante, a fim de comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1327290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)


Logo, diante do erro procedimental em questão, que ocasionou o cerceamento de defesa do Apelante, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de produção de provas no feito.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e dou-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0000067-38.2009.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

PAULO DE SOUSA SILVA

Réu

GRAFITE MÓVEIS LTDA

Publicação

10/04/2024