TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0762210-68.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4833)
PACIENTE: Francisco Valterfrancis de Silva Rodrigues
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DECORRENTE DO ATRASO NA REMESSA DO RESE AO TJPI. AUTOS DE ORIGEM AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
1. A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (acusado que, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, inopinadamente, quando esta estava chegando em sua residência), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a que o acusado permaneceu a instrução preso. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.
2. O paciente está preso desde 09/11/2022, tendo sido pronunciado em 12/07/2023. Houve interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa do paciente na data de 20/07/2023 contra a sentença que determinou a pronúncia. O RESE foi recebido pelo magistrado singular em 30/10/2023. Na oportunidade, intimou a acusação para apresentação das contrarrazões, encontrando-se os autos aguardando a manifestação ministerial. Não obstante o fato da prisão do custodiado já durar mais de 1 (um) ano, ressalta-se que se trata de feito de competência do tribunal do júri, com 2 (dois) réus e interposição de recurso em sentido estrito, o que demanda maior dilação temporal. Assim, considerando a contagem global dos prazos processuais, levando também em consideração a gravidade do delito, ainda não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem.
3. A maior reprovabilidade da conduta demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, recomendando ao magistrado singular que caso não tenham sido apresentadas contrarrazões ao RESE interposto pelo réu, sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal, conforme autoriza o caput do art. 589 do Código de Processo Penal3, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de dezembro de 2023.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Haroldo Alves Vasconcelos, em favor de Francisco Valterfrancis da Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 09/11/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que foi pronunciado e mantida a prisão preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que são cabíveis medias cautelares diversas da prisão; que, em 20/07/2023, interpôs Recurso em Sentido Estrito mas este ainda não foi remetido ao TJPI, afigurando-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da prisão, que perdura há mais de 270 dias. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a cópia da decisão de pronúncia.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O magistrado singular prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do Habeas Corpus.
VOTO
A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (acusado que, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, inopinadamente, quando esta estava chegando em sua residência), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Inclusive, a idoneidade da prisão preventiva foi reconhecida no HC nº 0760942-13.2022.8.18.0000, julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria.
Posteriormente, o acusado foi pronunciado e a sua segregação cautelar foi mantida nos seguintes termos:
“(…) Os acusados permaneceram presos preventivamente durante toda a instrução processual. Como é cediço, há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 52) em que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva quando concluída a instrução processual. Com efeito, está-se diante de prática delituosa de natureza hedionda, com pena máxima em abstrato superior a quatro anos, em que os seguiram a vítima e efetuaram disparos de arma em via pública. Há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva – tanto o é que os acusados em comento foram pronunciados -, bem como perigo gerado pelo estado de liberdade. A gravidade em concreto do delito e a alta probabilidade de suas fugas, demandam que o Poder Público assuma postura firme, no sentido de manter a medida cautelar extrema. Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 312 e ss., do CPP, razão pela qual indefiro os pedidos de revogação/relaxamento de prisão preventiva formulados pela defesa dos acusados pronunciados nesta decisão. (…)”. Destaquei
Como se vê, a sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a que o acusado permaneceu a instrução preso.
Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”1.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Na espécie, o paciente está preso desde 09/11/2022, tendo sido pronunciado em 12/07/2023. Houve interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa do paciente na data de 20/07/2023 contra a sentença que determinou a pronúncia (informações prestadas em ID. 13915036). O RESE foi recebido pelo magistrado singular em 30/10/2023. Na oportunidade, intimou a acusação para apresentação das contrarrazões, encontrando-se os autos aguardando a manifestação ministerial (Sistema Pje de 1º grau).
Não obstante o fato da prisão do custodiado já durar mais de 1 (um) ano, ressalta-se que se trata de feito de competência do tribunal do júri, com 2 (dois) réus e interposição de recurso em sentido estrito, o que demanda maior dilação temporal.
Assim, considerando a contagem global dos prazos processuais, levando também em consideração a gravidade do delito, ainda não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem.
Por fim, a maior reprovabilidade da conduta demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal2.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, recomendando ao magistrado singular que caso não tenham sido apresentadas contrarrazões ao RESE interposto pelo réu, sejam os autos imediatamente remetidos ao Tribunal, conforme autoriza o caput do art. 589 do Código de Processo Penal3.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 AgRg no HC n. 712.234/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022
2 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
3 Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Teresina, 18/12/2023
0762210-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO VALTERFRANCIS DA SILVA RODRIGUES
RéuJuiz de Direito da Comarca de Piracuruca
Publicação19/12/2023