TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757375-37.2023.8.18.0000
Agravante: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda (OAB/PI nº 3.923)
Agravado: NÉLIO AIRES DA SILVA
Advogado: Francisco Hualisson Pereira Da Silva (OAB/PI nº 12.126)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DA LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DO PIAUÍ. ORIENTAÇÃO EMANADA EM CONSULTA À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao revés do entendimento anteriormente adotado na decisão monocrática liminar, após análise mais acurada dos autos, a Relatoria constatou que o cerne do presente instrumental não versa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, mas sim sobre as custas finais processuais.
2. A Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, comumente conhecida como Lei de Custas do Estado do Piauí, estabelece que o fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário.
3. A legislação prevê ainda que o momento de aferição da base de cálculo do valor devido é a distribuição do processo.
4. As custas processuais possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário, razão pelo qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (Súmula nº 667 do STF).
5. Como o fato gerador das custas iniciais é a prestação do serviço público de natureza forense, a aferição do quantum deve ser baseada no instante da distribuição do processo na unidade judicial o que, por consequência, induz ao valor da causa para ser utilizado como base de cálculo.
6. O d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina procedeu com consulta à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, tendo o Juízo Auxiliar manifestado pela utilização do valor da causa atribuído na petição inicial como base de cálculo.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática proferida anteriormente revogada.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao instrumental. Por consequência, torno sem efeito a decisão monocrática proferida ao Id. Num. 12256667. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Reparação de Danos nº 0817641-60.2020.8.18.0140, proposta por NÉLIO AIRES DA SILVA, determinou o que segue, in verbis:
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação às custas finais.
A secretaria certificou quanto à base de cálculo das cobranças.
Decido.
Nos termos da Lei estadual 6.920/2016:
Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo.
In casu, a sentença fixou a condenação em custas finais e nos termos da previsão legal, a condenação há que incidir sob o valor da ação. Destaque-se que não se trata de cobrança de custas de execução, mas sim de custas finais ocasionadas pela sucumbência. Assim, carece amparo à alegação do requerido vez que pretende relacionar o valor da condenação por danos morais à condenação em custas finais.
Ademais, preclusa a reanálise da matéria porquanto não fora objeto de recurso, estando a condenação transitada em julgado.
Por todo o exposto, rejeito a impugnação à cobrança de custas finais. (Id. Num. 42078747 da origem).
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 12230021), sustentando, em síntese, que o d. Juízo da origem determinou que o valor das custas finais deve ser calculado com base no valor da causa, entretanto, é pacífico o entendimento de que este deve incidir sobre o valor do proveito econômico ou da condenação. Requereu o provimento do Agravo de Instrumento para que este d. Juízo ad quem determine que as custas finais devam ser calculadas sob o valor da condenação.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, concedi efeito suspensivo ao instrumental, determinando a suspensão da decisão ora impugnada até o julgamento do recurso (decisum ao Id. Num. 12256667).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 12322416), o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 12256667).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, que a base de cálculo do pagamento das custas finais, as quais o d. Juízo de origem fixou sobre o valor da causa e o agravante, devem incidir sobre o valor da condenação, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
De saída, destaco que, ao revés do entendimento anteriormente adotado no decisum de Id. Num. 12256667, após análise mais acurada dos autos, constatei que o cerne do presente instrumental não versa sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, mas sim sobre as custas finais processuais.
Destarte, a Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, comumente conhecida como Lei de Custas do Estado do Piauí, estabelece que o fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário. A aludida legislação prevê que o momento de aferição da base de cálculo do valor devido é a distribuição do processo, ipsis litteris:
Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:
I – na distribuição;
II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;
III – na propositura da execução;
Da leitura do dispositivo, infere-se que, como o fato gerador das custas iniciais é a prestação do serviço público de natureza forense, a aferição do quantum deve ser baseada no instante da distribuição do processo na unidade judicial, o que, por consequência, induz ao valor da causa para ser utilizado como base de cálculo.
Isso porque as custas processuais possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário, razão pelo qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (Súmula nº 667 do STF).
Sobre a matéria, recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II – As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF).
III – No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local.
IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa.
V – De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão.
VI – Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).
De mais a mais, nota-se que o título executivo judicial não determinou que o cálculo das custas processuais tenha por base o proveito econômico, mas sim o dos honorários advocatícios, consoante o seguinte trecho da sentença, in verbis:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida e condenar a Requerida a pagamento de indenização em favor do espólio, referente a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, parágrafo único do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. (Id. Num. 28234521 Pág. 10).
Ressalte-se, por oportuno, que o cálculo das custas processuais não se confundem com os das demais verbas sucumbenciais, em especiais os dos honorários advocatícios.
Assim, se os honorários podem ser fixados com base tanto no valor da causa quanto no da condenação ou do proveito econômico obtido, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil, para as custas, o legislador previu o cálculo unicamente com base no valor atribuído à causa pela parte autora.
Não é outra razão o ônus do demandado impugnar o valor da causa na contestação quando entendê-lo desconexo com a realidade do caso.
Logo, se a literalidade da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí indica que as custas finais devem ser calculadas com base no valor da causa atualizado, não há outra exegese a ser realizada em sentido contrário.
Destaco, ainda, que o d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina procedeu com consulta à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí (informação na Certidão de Id. Num. 12230035 Pág. 283), através do Proc. SEI nº 21.0.000081078-6, tendo o Juízo Auxiliar manifestado pela utilização do valor da causa atribuído na petição inicial como base de cálculo. Veja-se o trecho final da Manifestação Nº 22551/2021 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD:
Na mesma linha intelectiva, julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O cálculo das custas processuais deve observar o que dispõe o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 115/1967.
2. O cálculo das custas processuais não se confunde com o das demais verbas sucumbenciais, em especial dos honorários advocatícios. Se estes podem ser fixados com base tanto no valor da causa quanto no da condenação ou do proveito econômico obtido, por disposição do art. 85 do Código de Processo Civil, às custas processuais o legislador estabeleceu o cálculo das custas iniciais unicamente com base no valor atribuído à causa.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.
(TJ-DF – AI 07504218320208070000 DF 0750421-83.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2021).
Ante a fundamentação supra, deve-se negar provimento ao instrumental e manter o decisum agravado.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao instrumental. Por consequência, torno sem efeito a decisão monocrática proferida ao Id. Num. 12256667.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0757375-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuNELIO AIRES DA SILVA
Publicação10/04/2024