Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800725-34.2018.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACESSO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE É SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PETIÇÃO RECURSAL REFERENTE AO PROCESSO EM APREÇO. INÉPCIA AFASTADA. VALORES DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Decisão suficientemente fundamentada não precisa se ater às minúcias apresentadas pelas partes. 2. Recurso em que se consegue verificar que se refere à decisão do processo, mesmo com erro de digitação, não pode ser considerada inepta. 3. A lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor. 4. Violação ao princípio de separação dos poderes não configurada. 5. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a implementação da acesso funcional. 6. Tendo sido fixada a progressão, a alegação de que o valor cobrado é superior ao devido depende de liquidação da sentença. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800725-34.2018.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800725-34.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: JUNIA MARQUES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACESSO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE É SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PETIÇÃO RECURSAL REFERENTE AO PROCESSO EM APREÇO. INÉPCIA AFASTADA. VALORES DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Decisão suficientemente fundamentada não precisa se ater às minúcias apresentadas pelas partes.

2. Recurso em que se consegue verificar que se refere à decisão do processo, mesmo com erro de digitação, não pode ser considerada inepta.

3. A lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço salarial do servidor.

4. Violação ao princípio de separação dos poderes não configurada.

5. Por conseguinte, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a implementação da acesso funcional.

6. Tendo sido fixada a progressão, a alegação de que o valor cobrado é superior ao devido depende de liquidação da sentença.

7. Apelação conhecida e improvida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800725-34.2018.8.18.0038

Origem:

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

 

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A, TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS - PI11141-A

 

APELADO: JUNIA MARQUES DE AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer versada nestes autos, ajuizada por JUNIA MARQUES DE AMORIM, ora apelado, em face do Município de Curimatá – PI, ora apelante.

 

Em sentença (id. 10183144), o d. juízo de 1º grau julgou procedente ação, reconhecendo o direito do apelado à mudança de nível para a classe “C, Nível III, conforme previsto pela municipal, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Curimatá e dá outras providências.

Em suas razões recursais (id. 10183150), em apertada síntese, o Município apelante alega nulidade da sentença por se tratar de decisão genérica; que a sentença se fundamenta em legislação revogada; impossibilidade de intervenção do Judiciário na fixação de vencimentos de servidores públicos; que a referida servidora fora exonerada maio de 2009, e reintegrada em 25 de junho de 2010; que o afastamento da servidora influenciou no atraso em sua progressão e que a parte autora faltou com a verdade ao declarar ter recebido valores menores do que de fato recebeu. Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de se reformar a sentença a quo in totum.

Em contrarrazões recursais (id. 10183155), o apelado afirma que não cabe conhecer da apelação por ser tratar de apelação relativa a processo diverso; que o apelante suprimiu instância ao não atacar a decisão alegadamente omissa por meio de embargos de declaração; que a legislação revogada deve ser considerada para o período em que esteve em vigor; que o caso não é de majoração de vencimentos, mas de cumprimento da legislação municipal; inobservância da lei federal para o cargo da apelada; adequação funcional incorreta; irrelevância da Lei 659/2003 para o caso em apreço. Requer, por fim, que não seja dado conhecimento ao recurso de Apelação e, caso não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, que lhe seja negado provimento, mantendo-se na íntegra a r. sentença recorrida.

Sem parecer ministerial de mérito (id. 10985594).

Em despacho de id. 13491817 tem-se: “Assim, antes de decidir sobre a preliminar suscitada, faz-se necessária a intimação da parte apelante para manifestação, em obediência ao disposto no art. 1.009, § 2º , do Código de Processo Civil”.

Sem manifestação das partes.

 

É o relatório. Passo ao voto.

 

 


VOTO


 

INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA GENÉRICA

 

Inicialmente, o município apelante alega ser a sentença nula, por ser genérica. A decisão é suficientemente fundamentada para conceder o direito pleiteado. No caso, a sentença não deve obrigatoriamente analisar todos os pormenores das alegações trazidas.

Tal entendimento é tema de repercussão geral (339) e foi analisado pelo STF e foi fixada a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.

Seguindo a mesma linha de entendimento, o STJ tem decidido nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado efetivo prejuízo.

3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.

4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)

 

Desta forma, tendo a decisão resolvido a demanda de forma clara e com fundamentação adequada e suficiente, aplicando a legislação ao caso concreto de forma claramente fundamentada.

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL

 

Alega a apelada que a petição do recurso não deve ser conhecida por se tratar de recurso que se refere a processo diverso. Ocorre que, ao analisar a petição recursal, é possível obter a compreensão de que a petição se refere ao presente caso.

No caso, houve mero erro de digitação da parte ao indicar progressão diversa daquela do caso em apreço. No caso, deve ser aplicado o que dispõe o CPC no seu art. 322, § 2º do CPC: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

Desta forma, sendo possível depreender do conjunto a postulação que se trata de recurso que ataca a decisão de mérito do presente feito, o recurso deve ser conhecido.

Passo ao mérito.

 

    MATÉRIA DE MÉRITO

Trata-se na origem, de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Everaldo Pereira de Carvalho, ora apelado, em face do Município de Curimatá – PI, ora apelante na qual a parte apelada pretende o seu correto enquadramento na carreira a que pertence, bem como os respectivos reflexos financeiros, considerando o piso nacional do magistério.

A sentença sub examine, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para resolver o mérito, no termos:

a) reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos à autora em data anterior a 28/12/2013;



b) determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa;



c) determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional e;



d) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação.

Inicialmente, sobre a alegação da necessidade de observância ao princípio constitucional da separação dos poderes, ressalto que não violação ao alegado pois a pretensão via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais é planamente possível. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

Em relação à Progressão, a Constituição Federal prevê no art. 39:

Instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”

Sobre o caso, o município apelante elaborou a Lei Municipal nº 551, em 02 de abril de 1998, que dispunha sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do município de Curimatá; a Lei Municipal nº 643, que instituiu o regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos municipais; e a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, que revogou a lei nº 551/1998, regulamentando o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos profissionais da educação do município de Curimatá a partir de então.

Após análise das leis municipais, entendo que é garantido a todos os profissionais da educação pertencentes ao quadro efetivo de servidores do município réu o direito à progressão.

Não há que se falar, ainda, em desacerto da sentença no que se refere em determinar que ao ente apelante/requerido que proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa.

Ademais, sobre o argumento da indicação de valor inferior pela parte recorrida, conforme mencionado na sentença, a Lei 763/2010 fixou o reajuste conforme o piso nacional do magistério e o valor pago é bem inferior ao piso nacional.

Quanto ao valor a ser apurado de eventuais diferenças, sendo mantida a decisão quanto ao reenquadramento, este deve ser apurado na fase de liquidação, nos termos fixados na sentença de mérito.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Sem custas, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública.

Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa sobre o valor atualizado da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 21/02/2024

Detalhes

Processo

0800725-34.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

JUNIA MARQUES DE AMORIM

Publicação

23/02/2024