Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0009014-47.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0009014-47.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: RIZOMAR CAMPOS BRITO

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível (ID 12595838, p.10) interposta por RIZOMAR CAMPOS BRITO em face da sentença (ID 12595838, p. 4).

Em suas razões recursais, postula exclusivamente a majoração dos honorários advocatícios. 

É a síntese do necessário.

É de entendimento comum que o recolhimento das custas trata-se de requisito de admissibilidade recursal, conforme disposto no artigo 1.007 CPC/2015, e integra o pressuposto processual objetivo da subordinação do procedimento às normas legais, devendo o julgador zelar pela sua observância para assegurar a validade ou a regularidade de todo o processo. 

 Pois bem, compulsando os autos verifica-se que, com a finalidade exclusiva de majorar o valor dos honorários advocatícios, fora interposta apelação cível. No entanto, o presente caso atrai a incidência do art. 99, § 5º, do CPC, que assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.


Nesse sentido, aplicado o disposto no artigo 99, §5° do CPC/2015 e de acordo com o art. 99 do CPC/15, a parte, pessoa física ou jurídica, pode requerer a assistência judiciária gratuita, devendo, no caso de estar em fase recursal, o relator apreciar este pedido e identificar a suficiência de informações que indiquem o cabimento de sua concessão.

Em caso de identificada a insuficiência de elementos que justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita, cabe ao relator  intimar a recorrente ( art. 99, §2° , CPC/2015), para assim, após oportunizar a comprovação de sua necessidade, concedê- la ou não. Conforme ratifica entendimento doutrinário: 

(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. - 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1060/1950, p. 1184)

 

Pois bem, partindo da fundamentação legal e doutrinária supracitada, a parte foi intimada, a fim de que comprovasse a situação alegada OU recolhesse o preparo, via despacho ID 13630112. Entretanto, quedou-se inerte, não trazendo aos autos elementos suficientes para demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, assim como, não recolheu o preparo.

Nesse sentido, analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, apresentar comprovação da alegada condição de hipossuficiência , bem como de recolher o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção. 

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009014-47.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0009014-47.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RIZOMAR CAMPOS BRITO

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

13/12/2023