Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800163-07.2019.8.18.0162


Ementa

MENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800163-07.2019.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-07.2019.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA LUCIMAR MOREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOARA BARROS SALES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-07.2019.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUCIMAR MOREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: JOARA BARROS SALES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que comprou uma moto de titularidade da Requerida; que quer que a moto seja transferida para o seu nome e que a Demandada se nega a fazer a transferência do bem. Por esta razão, requereu: o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação da requerida para que efetue os procedimentos relativos a transferência da motocicleta, ou, alternativamente, a condenação da Requerida em perdas e danos pela recusa em cumprir com a obrigação no tempo exigido.


Em contestação o Requerido aduziu: que a narrativa fática empreendida pela Requerente não restou comprovada; que não houve qualquer negociação com a Requerida; que não foi juntado aos autos a cópia do contrato de compra e venda e que inexistem nos autos, provas dos danos materiais propugnados.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pela análise dos fatos narrados pela autora, entendo que a requerida não violou esse dever decorrente da boa-fé objetiva, pois, ciente da negociação, após o contato da requerente, autorizou a transferência da motocicleta, providência que lhe cabia e que a autora, por sua vez, vem se beneficiado de sua própria torpeza, na medida em que comprou o veículo ciente dos gravames que o acompanhavam, e quedou-se inerte em transferi-lo para o seu nome, tarefa que, em relação à autora, não poderia ficar a cargo da requerida, que sequer conhecia da negociação de compra e venda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deferida a gratuidade da justiça à autora.


Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a Recorrida confessa que vendeu seu veículo para outra pessoa em meados de 2014, ficando constatada a obrigação de responder por todas as obrigações referentes ao veículo e que não pode ser atingido pela inadimplência de outrem. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial


Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.


É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800163-07.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA LUCIMAR MOREIRA LIMA

Réu

JOARA BARROS SALES DA SILVA

Publicação

06/03/2024