TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-07.2019.8.18.0162
RECORRENTE: MARIA LUCIMAR MOREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOARA BARROS SALES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-07.2019.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUCIMAR MOREIRA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOARA BARROS SALES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que comprou uma moto de titularidade da Requerida; que quer que a moto seja transferida para o seu nome e que a Demandada se nega a fazer a transferência do bem. Por esta razão, requereu: o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e a condenação da requerida para que efetue os procedimentos relativos a transferência da motocicleta, ou, alternativamente, a condenação da Requerida em perdas e danos pela recusa em cumprir com a obrigação no tempo exigido.
Em contestação o Requerido aduziu: que a narrativa fática empreendida pela Requerente não restou comprovada; que não houve qualquer negociação com a Requerida; que não foi juntado aos autos a cópia do contrato de compra e venda e que inexistem nos autos, provas dos danos materiais propugnados.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pela análise dos fatos narrados pela autora, entendo que a requerida não violou esse dever decorrente da boa-fé objetiva, pois, ciente da negociação, após o contato da requerente, autorizou a transferência da motocicleta, providência que lhe cabia e que a autora, por sua vez, vem se beneficiado de sua própria torpeza, na medida em que comprou o veículo ciente dos gravames que o acompanhavam, e quedou-se inerte em transferi-lo para o seu nome, tarefa que, em relação à autora, não poderia ficar a cargo da requerida, que sequer conhecia da negociação de compra e venda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deferida a gratuidade da justiça à autora.
Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a Recorrida confessa que vendeu seu veículo para outra pessoa em meados de 2014, ficando constatada a obrigação de responder por todas as obrigações referentes ao veículo e que não pode ser atingido pela inadimplência de outrem. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 05/03/2024
0800163-07.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA LUCIMAR MOREIRA LIMA
RéuJOARA BARROS SALES DA SILVA
Publicação06/03/2024