
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0761703-10.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação]
IMPETRANTE: JACKSON HELSON SILVA MACIEL
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA PMPI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1.A discussão in casu versa sobre a preterição do impetrante em convocação para nomeação.
2. O candidato que permanece no certame por decisão judicial ainda não transitada em julgado não possui direito líquido e certo à nomeação, possuindo apenas direito à reserva de vaga. Precedentes STF, STJ e TJ/PI. 3. Segurança denegada. Extinção sem resolução do mérito. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jackson Helson Silva Maciel, contra ato do Governador do Estado do Piauí e Comandante Geral da PM/PI. Em síntese, o cerne do presente writ versa sobre pretensão do impetrante em nomeação e posterior exercício para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Em Decisão de ID n. 14173064 concedeu-se a medida liminar inaudita altera pars, determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo pretendido, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos do curso de formação CFSD/2022, nomeados no Diário Oficial do Estado do dia 23/06/2023. Todavia, quanto citado para se manifestar, o Estado do Piauí informou que, em verdade, o impetrante apenas teria participado das demais fases do concurso público em questão por conta da liminar deferida no processo nº 0810553-97.2022.8.18.0140, a qual garantia a sua aprovação na primeira etapa do certame, isto é, na prova objetiva. No entanto, a referida liminar foi revogada por posterior sentença naqueles autos, retornando, portanto, o impetrante ao status quo ante, qual seja, a condição de ELIMINADO do concurso, desta forma, inexiste o seu direito líquido e certo à nomeação. Aproveitou, ainda, a oportunidade para, preliminarmente, impugnar o benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, alegar a ausência de direito à nomeação e a inexistência de dotação orçamentária no caso de concessão da segurança pretendida. (ID n. 14471568). É o que basta relatar. Passo a decidir. Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a sua nomeação e posterior exercício no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, no concurso público realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, tendo em vista a sua suposta preterição, uma vez que teria sido aprovado em todas as fases do certame, bem como no curso de formação, não havendo nenhuma etapa do concurso a ser concluída. Verificou-se, no entanto, que o impetrante manteve-se como candidato sub judice desde a primeira fase do referido certame em decorrência da liminar proferida nos autos do Processo nº 0810553-97.2022.8.18.0140, ação em que o impetrante busca a anulação de questões objetivas, necessárias para a sua aprovação na primeira fase do concurso público. Ocorre que referida liminar fora revogada por sentença naqueles autos. E, em que pese a interposição de Recurso de Apelação contra a sentença, este foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC, logo, a sentença vergastada começou a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Sendo assim, a sentença que revogou a liminar outrora deferida, fez com que o impetrante retornasse ao seu status quo ante, isto é, de eliminado do certame público. E, ainda, que os autos do Processo nº 0810553-97.2022.8.18.0140 encontrem-se suspensos para o julgamento de processo paradigma, “o candidato sub judice, aprovado e classificado em concurso público, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame” (STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 25.598/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/10/2016). Logo, se a liminar que permitiu a participação do impetrante nas fases subsequentes do certame público foi revogada por sentença, não há falar em direito líquido e certo do impetrante em ter a sua nomeação realizada. A revogação de liminar em ação anulatória anteriormente ajuizada torna evidente a ausência de aprovação no certame, ainda que o nome do impetrante tenha sido divulgado no resultado final, na condição "sub judice". Desse modo, o candidato sub judice, que permaneceu no certame por força de decisão liminar deferida em caráter provisório, cujos efeitos foram supervenientemente revogados por força de sentença que julgou o mérito, não possui direito líquido e certo à nomeação. É nesse sentido, inclusive, que se encontra solidificada a jurisprudência também do excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte, ad exemplum: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 608482 RN, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O writ of mandamus somente é direcionado à proteção de direito líquido e certo demonstrável de plano. Se a prova documental não foi suficiente para demonstrar a adequação da via eleita, bem como o direito líquido e certo alegado, não há que se conhecer da ordem impetrada. 2. Mandado de Segurança não conhecido e extinto, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007067-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 ) Nessa esteira exegética, não há ilegalidade no ato perpetrado pela autoridade pública, uma vez que o Poder Público agiu em conformidade com o ordenamento jurídico, que não assegura o direito à nomeação ao candidato sub judice, aprovado por força de decisão liminar precária, que, na situação vertente, já teve seus efeitos revogados. No mais, nos termos do artigo 91, VI, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, negar pedido manifestamente improcedente, como é o caso dos autos. A extinção do feito por decisão monocrática quando reconhecida a manifesta improcedência da ação é uma prática corrente desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA, 0703892-34.2019.8.18.0000. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Julgamento 15/03/2019 – 5ª Câm. Dir. Público; MANDADO DE SEGURANÇA, 201100010053634 Des. Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 06/02/2014. Órgão: Tribunal Pleno. Ante o exposto, DENEGO a segurança, por não haver violação a direito líquido e certo do impetrante, pelos motivos já alinhavados, com extinção sem resolução do mérito (arts. 485, VI, CPC e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009), o que o faço monocraticamente, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, e, por consequência, REVOGO a liminar outrora deferida. Custas e despesas processuais dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, e Súmula nº 512, do excelso Supremo Tribunal Federal, e Súmula nº 105, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Teresina-PI, data registrada no sistema. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Juíza de Direito Convocada (Portaria n. 1627/2023)
0761703-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJACKSON HELSON SILVA MACIEL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023