
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758458-25.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: GEORGE FAUSTINO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por George Faustino da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (processo nº 0814615-83.2022.8.18.0140), que concedeu a medida liminar deferindo a apreensão do veículo descrito na exordial, com fundamento no artigo 3º § 12 da Lei 911/69.
Em suas razões (ID. 8518907), o recorrente alega que o agravado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original, sendo, ainda, evidente a abusividade dos encargos contratuais, devendo, portanto, ser afastada a mora. Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida, mantendo o agravante na posse do bem, até o pronunciamento em definitivo da Colenda Câmara.
Em decisão ID. 9359290, o efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
Na hipótese, verifico que a decisão agravada encontra supedâneo em Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0001685-37.2022.8.17.2810), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PE, em cujos autos o banco agravado obteve liminar favorável.
Referida decisão encontra-se fulcrada no art. § 12 do artigo 3º da Lei 911/69, que autoriza o autor da Ação de Busca e Apreensão requerer, diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, a sua apreensão, verbis:
“§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
Note-se que não se trata de nova demanda, pois a medida equivale a uma carta precatória, tendo por objetivo acelerar o cumprimento de mandado de busca e apreensão quando o bem for localizado em comarca diversa daquela em que proposta a ação.
Para tanto, a lei de regência exige apenas que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Esclareça-se que o banco agravado, ao requerer diretamente a apreensão do veículo na Comarca de Teresina - PI, conforme previsto no art. 3º, § 12, instruiu corretamente a petição com cópia da exordial e da decisão liminar, ID. 8542004, que havia deferido a medida apreensória nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001685-37.2022.8.17.2810.
Portanto, o juízo que aqui se perfaz em sede de Agravo de Instrumento, está adstrito somente ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, porquanto o processo principal tramita em comarca diversa, em cujos autos deve o Agravante suscitar a aludida ausência de cártula original e demais requisitos necessários à concessão da medida liminar de Busca e Apreensão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 911/69.
Conforme informações prestadas pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, foi efetuada a busca e apreensão do veículo, objeto da lide, no dia 02/09/2022, tendo, logo em seguida, a parte autora, BANCO GMAC S.A., requerido a extinção do feito, em decorrência da medida liminar devidamente cumprida.
Considerando que os autos do Processo nº 0814615-83.2022.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, tem como único objeto o cumprimento da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001685-37.2022.8.17.2810, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PI, foi determinado, em despacho de ID. 13113932, a intimação do agravante para, se manifestar acerca da prejudicialidade deste recurso, por perda de objeto, em atenção ao art. 10 do CPC.
A parte agravante manteve-se inerte.
Assim, entendo que a ação que originou o presente agravo teve seu objeto plenamente exaurido quando cumpriu com a ordem emanada dos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001685-37.2022.8.17.2810, visto que o foro competente para analisar o mérito da decisão agravada é a 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes – PI, restando, da mesma forma, prejudicada a análise do mérito deste recurso.
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico - jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina, 12/12/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0758458-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGEORGE FAUSTINO DA SILVA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação12/12/2023