TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-35.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGER
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: NET SAO PAULO LTDA
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. TV. SERVIÇO DE INTERNET/TV PRESTADO DE FORMA DIVERSA DA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. EMPRESA RÉ QUE NÃO COMPROVOU AOS AUTOS SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800055-35.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: JOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGER
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: NET SAO PAULO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da parte os pedidos da parte autora com fundamento no art. 487,I, do CPC/2015, para: 1)determinar que a Requerida não efetue cobranças à parte Requerente relativa ao mês de junho de 2019, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais); e 2)Condenar a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 330,64 (trezentos e trinta reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Razões do recorrente requerendo em síntese, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização em danos morais suportados pelo recorrente no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, cumpre mencionar que o recurso inominado é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.
Trata-se de ação na qual o autor sustenta que possuía vínculo com a empresa requerida, através do contrato de n º 063/001585543 decorrente de um plano denominado “MINHA NET” que engloba os seguintes serviços NET TV, NET VIRTUAL e itens eventuais, porém observando sua fatura constatou que na fatura de junho/2019 vieram cobranças de serviços não contratos, TV PRINCIPAL SELEÇÃO MX HD TELECINE FIDELID”, totalizando o valor R$ 164,66(cento sessenta quatro reais e sessenta seis centavos)
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da mesma Lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o §3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a empresa ré não trouxe aos autos documentos capazes de afastar os direitos pleiteados pelo autor, juntando apenas tela de seu sistema referente ao contrato e a informação que o serviço pode ser contratado por controle remoto, não comprovando que o autor solicitou tal serviço.
Assim, a empresa ré, ora recorrida, não logrou apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora recorrente, ônus que lhe cabia, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu.
Entretanto, não estão configurados os danos morais pugnados na inicial.
No caso em discussão, considera-se que a situação vivenciada pelo autor não é intensa o suficiente a ponto de ultrapassar a esfera patrimonial, mesmo porque, não houve inscrição indevida em cadastro de devedores.
A cobrança de valores indevidos por ausência de contratação pelo serviço configura mero descumprimento do pacto original e este, por si só, não enseja reparação, pois não se trata de circunstância que indique lesão ou abalo relevante, não atingindo a dignidade do consumidor.
Não é toda e qualquer situação de transtorno e dissabor que configura o dano moral. Para a configuração do abalo extrapatrimonial, necessária a ocorrência de um ato ilícito que cause abalo psíquico, vexame, dor ou humilhação ao indivíduo, não bastando para tal, o mero dissabor ou transtorno cotidianos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0800055-35.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE NILTON DAMASCENO CRONEMBERGER
RéuNET SAO PAULO LTDA
Publicação04/03/2024