TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836013-91.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
APELADO: DEVALDINO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: IGOR DE LIMA CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO E JUROS DE MORA.
1. No que concerne aos índices, entende-se que se deve aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836013-91.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
APELADO: DEVALDINO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELADO: IGOR DE LIMA CABRAL - PI18163-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de conhecimento proposta por Devaldino Francisco da Silva, ora apelado, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedentes, em parte, a referida ação, condenando a apelante a complementar o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, a título de indenização de danos materiais, na quantia de R$ 1.687,50, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, dividiu as condenações em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a taxa SELIC não poderia ser utilizada como indexador dos juros de mora, posto que a taxa SELIC já engloba a correção monetária e os juros, de modo que a aplicação de tal índice conjuntamente com o IPC caracteriza dupla correção monetária, acarretando em bis in idem.
Detalha que o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é utilizado como medidor da taxa básica de juros do Brasil e que engloba os juros e a correção monetária, motivo pelo qual, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ele ser utilizado concomitante com outro índice de atualização monetária.
Pede, nestes termos, a incidência do IPC do evento danoso até a citação e da citação em diante apenas a taxa SELIC, por já englobar a correção monetária e os juros ou, alternativamente, a aplicação do IPC desde o evento danoso e a incidência de juros de mora no percentual de 1% a.m., a contar da citação, afastando-se, assim, a incidência da taxa SELIC.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, desde já, adiante-se não merecer acolhida o apelo, pelas razões adiante delineadas.
Comece-se por dizer que o único ponto de inconformismo da apelante diz respeito à incidência da taxa SELIC como indexador dos juros de mora, por entender que a referida taxa já engloba a correção monetária e os juros, motivo pela qual deseja afastar a sua incidência.
Salvo melhor juízo, merece acolhimento a argumentação, nos termos adiante delineados.
No que pertine à correção monetária, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula n. 580, que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Outrossim, conforme a Súmula n. 426, também daquela Corte da Cidadania, “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
No que concerne aos índices a incidirem na indenização - e aqui adentrando, de fato - no inconformismo recursal em apreço, entendo que o INPC deve ser aplicado a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção. Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VITIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente.
2. Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ, AgInt no REsp 1757675/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019
Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE provimento, a fim de aplicar o INPC, a título de correção monetária, desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.
É como voto.
Teresina, 28/02/2024
0836013-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuDEVALDINO FRANCISCO DA SILVA
Publicação29/02/2024