TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000155-74.2019.8.18.0029
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JUNIEL ALVES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. SUJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS LIMITES DO ARTIGO 619 DO CPP. REJEIÇÃO.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. É inviável, na estreita via de embargos de declaração, a reapreciação das teses trazidas no apelo, tão somente, em razão do inconformismo do embargante.
3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, de Id Num. 12603827 – Pág. 01/17 oposto por JUNIEL ALVES DE MACÊDO, em face do acórdão (Id. Num. 12513527 – Pág. 01/11) lavrado nos autos do processo da Apelação Criminal Nº 0000155-74.2019.8.18.0029, que conheceu e deu improvimento ao recurso por ele interposto - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADO ERRO DE TIPO OU AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Não há que se falar que, devido ao estado de embriaguez, o réu não teria consciência dos fatos, posto que em momento nenhum de suas declarações no inquérito que investigou a morte de Erasmo afirmou não lembrar dos fatos, pelo contrário, sustentou a sua versão fictícia.
2) Portanto, a alegação de erro sobre a elementar do tipo não merece prosperar, pois não se trata de erro inescusável ou escusável, mas sim de dolo, vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, e, mais que isso, sustentá-la em novo depoimento prestado na fase inquisitiva.
3) Por outro lado, a alegação de que não houve lesividade porque o depoimento do réu não afetou a investigação da morte da vítima, não merece prosperar. Isso porque o delito de falso testemunho com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal (Art. 342, § 1º do Código Penal) tem natureza formal, ou seja, independe de resultado naturalístico, razão pela qual dispensa a lesividade efetiva.(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).
4) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto à aplicação da teoria subjetiva do crime.
Em contrarrazões (ID Num. 12833341 - Pág. 1/5), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II-MÉRITO
Conforme já foi dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.
Das razões recursais, percebe-se que o embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão fustigada apresenta omissão na fundamentação, alegando que o Acórdão não enfrentou a tese da aplicação da teoria subjetiva do crime.
Pois bem.
No que refere ao desfecho do processo principal no qual o embargante prestou o falso testemunho, a tese deduzida pela defesa na apelação foi expressamente rechaçada no acórdão, inexistindo omissão.
A questão acima listada foi devidamente examinada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de vícios e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos trecho do acórdão:
“Ademais, a tentativa do réu de afirmar que estava embriagado e que, por isso, não se lembra dos fatos narrados por Antônio Luiz, não merece prosperar.
Isso porque na fase inquisitiva, em seu depoimento prestado em 10 de junho de 2016, o réu Juniel não fez nenhuma menção a possível esquecimento dos fatos por conta de eventual embriaguez, pelo contrário, o réu relatou os fatos falsos com veemência e com a certeza de quem teria visto tudo, principalmente por afirmar que o sangue da vítima já estava coalhado.
Vejamos trechos do depoimento do réu Juniel Alves de Macêdo, datado de 10/06/2016, no qual o mesmo demonstra certeza no sentido de que “não cruzou com ninguém na estrada, momento antes de encontrar o corpo de LAZO (…) QUE, acredita que LAZO foi morto a pauladas, pelo modo como encontrou o corpo dele; QUE, ouviu comentários ainda de que LAZO foi assassinado, mas não ouviu dizer acerca de nomes, tampouco da motivação ou dinâmica do crime em tela”.
Assim, não há que se falar que, devido ao estado de embriaguez, o réu não teria consciência dos fatos, posto que em momento nenhum de suas declarações no inquérito que investigou a morte de Erasmo afirmou não lembrar dos fatos, pelo contrário, sustentou a sua versão fictícia.
Portanto, a alegação de erro sobre a elementar do tipo não merece prosperar, pois não se trata de erro inescusável ou escusável, mas sim de dolo, vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, e, mais que isso, sustentá-la em novo depoimento prestado na fase inquisitiva.”
Ressalta-se que no ponto levantado nestes embargos adoção da teoria subjetiva quanto ao crime de falso testemunho a título de prequestionamento, não há que se falar em omissão, quiçá em contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Isso porque, conforme detalhadamente exposto ao longo do acórdão (ID 12513527, fls. 01/11), restou provado que o embargante mentiu na condição de testemunha em processo criminal, o que por si só já caracteriza o crime, de natureza formal. Além disso, conforme assentado pela Turma Julgadora, Juniel Alves de Macêdo foi enfático ao afirmar que não cruzou com ninguém na estrada e acreditar que Eramo Oliveira de Sousa foi morto a pauladas.
Em suma, a confissão de Antônio Luiz Viana e Silva e as provas colhidas são suficientes e seguras para demonstrar a responsabilidade criminal do embargante pelo crime do artigo 342, § 1º, do Código Penal.
Como se vê, depreende-se que houve apenas a discordância quanto aos fundamentos adotados na decisão que examinou a pretensão recursal.
No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei n.º 8.038/90. Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). grifei.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. BIS IN IDEM. SÚMULA 241 DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS EM CADA FASE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 645.844/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifei.
Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito o embargos de declaração, opostos pela defesa de JUNIEL ALVES DE MACÊDO, tendo em vista que o acórdão vergastado (ID 12513527, fls. 01/11) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, opostos pela defesa de JUNIEL ALVES DE MACÊDO, tendo em vista que o acórdão vergastado (ID 12513527, fls. 01/11) não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000155-74.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalso testemunho ou falsa perícia
AutorJUNIEL ALVES DE MACEDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024