TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0025484-51.2016.8.18.0140 – Apelações Cíveis
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante / Apelados: MARIA DE LOURDES LEAL E OUTROS
Advogada: Paula Andréa Dantas Avelino Madeira Campos (OAB/PI Nº 11.082)
Apelado / Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. Importante, de início, destacar que a apelante ingressou no serviço público em 1981, sem concurso público. Com efeito, a matéria atinente à demanda é tratada no artigo 19 do ADCT, o qual dispõe da seguinte redação: “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
2. Tal previsão constitucional estabeleceu que os servidores públicos das três esferas da federação que estivessem em exercício, na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados e que não tivessem sido admitidos por concurso, seriam considerados estáveis no serviço público.
3. Assim, percebe-se que a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 não assegura ao servidor a efetividade no cargo, pois esta somente se adquire através de prévia aprovação em concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88 e §1º do artigo 19 da ADCT. Dito isto, conclui-se que, preenchidos os requisitos previstos no art. 19 do ADCT, o servidor não tem direito à efetividade no serviço público, mas tão somente a direito à estabilidade extraordinária, decorrente da referida norma.
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos Autorais. Diante do ônus da sucumbência, majorar os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a observância da gratuidade da Justiça deferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE LOURDES LEAL E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c dano material, movida em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI e o ESTADO DO PIAUI, ora apelados.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento dos Autores, considerando que o Estado do Piauí não provou que os mesmos ingressaram nos quadros do EMATER sem concurso público, nos termos a seguir transcritos:
Argumenta também o requerido que os autores são servidores públicos estáveis, mas não são titulares de cargos públicos efetivos, pois não foram aprovados em concurso público. Sendo assim, os requerentes não podem obter promoção funcional já que não titularizam cargos organizados em carreira.
Porém, o Estado do Piauí não demonstra a forma de ingresso dos suplicantes no serviço público. Em outros termos, nada nos autos revela que os reclamantes ingressaram no Emater sem aprovação em concurso. E ainda que não tenham sido aprovados em concurso público, a lei nº 4.640/93 não distingue quais servidores deverão ser submetidos à avaliação de desempenho ou quais deverão ser promovidos.
Quanto aos aposentados podem até não estar sujeito à avaliação de desempenho, já que estão afastados do serviço público, todavia podem gozar de direito adquirido (progressão para o último nível) durante a inatividade.
Desta forma, entendo que os autores podem obter promoção ou progressão funcional.
(...)
Em minha convicção, se o autor está buscando a promoção ou progressão para o último nível é porque ainda não o exerce. Logo, sem ter exercido as atribuições fixadas para a classe “D”, referência “IV”, é inviável a concessão de valores retroativos dos vencimentos referentes a este nível. A progressão funcional tem efeitos “ex nunc”, sem retroatividade a anos anteriores.
O retardamento da Administração Pública em elevar o nível funcional dos demandantes, embora configure ato ilícito, não gera direito à contrapartida indenizatória equivalente aos vencimentos da classe “D”, referência “IV” almejada. Na verdade, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem efetivo exercício da função, no respectivo nível e classe que ocupa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com estes fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
Determino ao EMATER/PI que efetue a progressão funcional das demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93.
Irresignada com a sentença, o Estado do Piauí apresentou Apelação Cível, alegando que: i) os servidores não fazem jus à progressão por terem ingressado no serviço público por contratação direta, sem concurso público; ii) o art. 19 do ADCT, os requerentes gozariam apenas de estabilidade, não lhes sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e gozar do regime jurídico correlato; iii) o art. 6, §2º, da Lei Estadual nº 4.640/93, estabeleceu que “§2º A partir do mês de janeiro/94, os vencimentos dos servidores do Instituto serão reajustados de acordo com a Política Salarial estabelecida pelo Governo do Estado, o que ocorreu no caso em análise, passando o salário de R$ 87,83 para R$ 1.961,12; iv) o Autor/Apelado já se encontra em inatividade, logo, é impossível realizar-se uma avaliação de desempenho, requisito para progressão funcional.
Os Apelantes apresentaram contrarrazões alegando que: i) a progressão funcional dos autores tem como requisitos o tempo de serviço e a avaliação de desempenho; ii) segundo a lei que rege a autora a cada 18 (dezoito) meses tem direito a progressão; iii) a Administração não realiza a avaliação de desempenho e utiliza isso como argumento para não progredir o servidor; os requerentes solicitaram a progressão administrativamente, tendo em vista preencher os requisitos previstos na Lei 4.640/1993 e na Lei 5.591/2006 e até a presente data não houve concretização do pleito;
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI apresentou contrarrazões requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dispensado o recolhimento de preparo pela fazenda pública, CONHEÇO do presente Recurso.
2. MÉRITO
Pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, vale dizer, somente fica sob processamento e análise ao Tribunal, a matéria efetivamente impugnada para revisão do sentenciado no juízo de origem. Atenho-me ao efetivamente impugnado na apelação.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade jurídica de se conceder provimento jurisdicional que assegure a parte autora a implantação do reenquadramento estabelecido na Leis Estaduais n°. 4.640/1993 e nº 5.591/06.
Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. Importante, de início, destacar que os contracheques anexados no documento de id. 3865128 demonstram que todos os Apelados ingressaram no serviço público antes de 1988, ou seja, sem concurso público. Com efeito, a matéria atinente à demanda é tratada no artigo 19 do ADCT, o qual dispõe da seguinte redação:
“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Tal previsão constitucional estabeleceu que os servidores públicos das três esferas da federação que estivessem em exercício, na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados e que não tivessem sido admitidos por concurso, seriam considerados estáveis no serviço público.
Assim, percebe-se que a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 não assegura ao servidor a efetividade no cargo, pois esta somente se adquire através de prévia aprovação em concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88 e §1º do artigo 19 da ADCT. Dito isto, conclui-se que, preenchidos os requisitos previstos no art. 19 do ADCT, o servidor não tem direito à efetividade no serviço público, mas tão somente a direito à estabilidade extraordinária, decorrente da referida norma.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo. Precedentes. (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 681.610/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/09/2014.)” (grifo nosso)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400343 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01156).”
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, a saber:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 981424 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).” (grifo nosso)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 558873 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015).”
Diante dos imperativos legais vigentes, o servidor somente poderia adquirir a estabilidade se preenchesse três requisitos: a) estar em exercício na data da promulgação da Constituição Federal; b) contar com cinco anos continuados de efetivo exercício na referida data; e c) não ter sido admitido na forma regulada no artigo 37 da Constituição.
Entretanto, dos documentos acostados ao caderno processual, infere-se que os Autores começaram a trabalhar no serviço público estadual antes da constituição de 1988. Portanto, conclui-se que não preenche o requisito temporal ora exigido na redação do artigo 19 do ADCT, uma vez que a estabilidade somente se aplica àqueles que estavam em exercício no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE LEGISLAÇÃO ESTADUAL INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o servidor adquira a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, é necessário, dentre outros requisitos, que ele estivesse em exercício na data da promulgação da Constituição Federal. Hipótese em que o contrato de trabalho da recorrente foi suspenso durante o período compreendido entre 30/4/1987 a 30/4/1989, em virtude de pedido de licença para tratar de assuntos particulares, motivo pelo qual não há ilegalidade do ato da Administração que tornou sem efeito sua estabilidade no serviço público. 2. As hipóteses de contagem de tempo ficto de serviço previstas na Lei Estadual 2.455/54 são incompatíveis com o ordenamento constitucional pátrio desde o advento da Constituição Federal de 1967. Precedentes. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ – RMS 15.115/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 499).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL, PRESTADORA DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ADMISSÃO "AD NUTUM", POR VÍNCULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (…). 3. Impossibilidade de reenquadramento da Impetrante como servidora estatutária e aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu, há menos de 5 anos, da publicação da Constituição da República de 88. 3. Inexistência de direito líquido e certo, se o pleito da Impetrante não encontra respaldo em norma legal. 4. Segurança denegada. (STJ – MS 9.521/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 19/09/2005, p. 184).”
Trazendo a lição acima para o caso em análise, observo que a pretensão de enquadramento no serviço público pela recorrente é algo que está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade. Sendo assim, ainda que o servidor possua a estabilidade extraordinária, concedida pelo art. 19 da ADCT/88, não pode ser considerado efetivo, conforme o julgamento em sede de repercussão geral Tema 1157, da Corte Constitucional.
Assim, o certo é que, neste caso, não tendo os Autores comprovado o vínculo estatutário junto ao ente público, por não terem ingressado no serviço público mediante concurso público, torna-se incontroversa a insubsistência da pretensão de reenquadramento ante a ausência de efetividade. Dessa forma, assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser reformada, uma vez que os Autores não têm direito as garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, como a progressão funcional pleiteada e demais benefícios privativos da carreira.
3.DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos Autorais.
Diante do ônus da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a observância da gratuidade da Justiça deferida.
É o voto
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Acompanhou o julgamento: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de abril de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0025484-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARIA DE LOURDES LEAL
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/04/2024