Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761366-21.2023.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. 1. O apenado que comete novo crime durante o período probatório tem seu livramento condicional revogado. Ademais, a pena não pode ser declarada extinta, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. 2. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 3. Não conhecimento da ordem. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761366-21.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0761366-21.2023.8.18.0000

IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


 

EMENTA

 

 

HABEAS CORPUS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.

1. O apenado que comete novo crime durante o período probatório tem seu livramento condicional revogado. Ademais, a pena não pode ser declarada extinta, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

2. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

3. Não conhecimento da ordem.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Gerson Henrique Silva Sousa contra a nomeada autoridade coatora o juiz da execução penal de Teresina/PI, nos autos do PEP nº 0011805-18.2015.8.18.0140.

O impetrante narra que o apenado foi condenado pelo Juízo da Vara Única de Luzilândia, nos autos da Ação Penal nº 0000741-28.2013.8.18.0060, a pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática em 23/07/2013 do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006), conforme sentença proferida em 19/02/2014.

Progrediu do regime fechado para o semiaberto em 17/03/2016. Encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, quando foi comunicado que evadiu-se da Colônia Agrícola Major César Oliveira, em 22.01.2017, em razão da fuga, regrediu do semiaberto para o fechado, sendo recapturado em 09/01/2019.

A defesa requereu o Livramento condicional tendo em vista que, o reeducando atingiu o requisito objetivo em 29/12/2019. O livramento condicional do apenado foi concedido em 20/01/2020.

Em 19/02/2021 o apenado foi preso em flagrante, acusado de novo crime, que se encontra sendo apurado no processo criminal nº 0805830- 69.2021.8.18.0140. O Promotor de Justiça com atuação nesta Vara requereu a suspensão do livramento condicional concedido alegando que o mesmo, após a concessão do livramento condicional, foi preso em flagrante, em 19/2/2021, nos autos nº 0805830- 69.2021.8.18.0140.

Em 17/3/2021 o juízo da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de recaptura, haja vista o reeducando encontrar-se em regime fechado antes de ser beneficiado com o benefício mencionado acima.

Em 15/9/2022, foi proferida decisão indeferindo o pedido de expedição de alvará de soltura, haja vista o livramento condicional ter sido suspenso e o reeducando ter praticado novo delito durante o curso desse benefício.

Posteriormente, a defesa em 14/09/2023, requereu a extinção de punibilidade com a consequente expedição do alvará de soltura do apenado. O Juízo da execução, 27/09/2023 não concedeu a extinção da punibilidade do apenado, vez que não houve o trânsito em julgado da condenação relativa ao crime praticado na vigência do benefício do livramento condicional e determinou que fosse oficiado o juízo do processo nº 0805830-69.2021.8.18.0140, para que informe qualquer alteração da situação prisional e processual do apenado.

Visto o exposto, o impetrante argumenta que mesmo desconsiderando o período de prova do livramento condicional no cômputo do cumprimento de pena, em razão de uma condenação que não existe e não se sabe se vai acontecer, a data de término seria na data de 09/05/2023 (já reconhecida pelo juízo da execução), ainda estaria atrasado em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.

Desse modo, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. E que seja, ao final, declarado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, ante a morosidade da Justiça na expedição do alvará de soltura, confirmando-se a liminar postulada em sede de cognição sumária.

A liminar requerida foi negada (ID nº 13912712).

Em parecer (ID nº 14329077), o Ministério Público pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal.

Eis o relatório.


VOTO


 

Como relatado, o impetrante requer a declaração da extinção da punibilidade do paciente, diante do integral cumprimento da pena, com a expedição do competente alvará de soltura.

De início, ressalto, mais uma vez, que não vejo ilegalidade na decisão proferida pela nomeada autoridade coatora. Em sua decisão assim fundamentou o juízo da execução, in verbis (ID nº 13470997):

(...) Não obstante, conforme o art. 89 do CP, não se pode declarar extinta a punibilidade do apenado enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde em decorrência de crime cometido na vigência do livramento condicional.

(...)

Assim, diante do artigo e da jurisprudência supracitada, o pedido da defesa de extinção de punibilidade com a consequente expedição do alvará de soltura do apenado não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos informação do trânsito em julgado da sentença referente ao processo nº 0805830-69.2021.8.18.0140. (...)

 

De fato, o apenado que comete novo crime durante o período probatório tem seu livramento condicional revogado. Ademais, a pena não pode ser declarada extinta, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, nesse sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM A REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CABIBILIDADE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A prática de novo crime durante o cumprimento da pena, mesmo estando o reeducando em gozo do livramento condicional, é considerada falta disciplinar de natureza grave, em conformidade com o art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. A configuração de falta grave pode ensejar em vários efeitos na execução da pena do reeducando, já que a própria LEP prevê expressamente consequências/sanções de naturezas distintas em face do cometimento de infração disciplinar, sendo possível, portanto, a revogação do livramento condicional, a regressão de regime e a perda de dias remidos sem que se incorra em injurídico bis in idem. 3. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o agravante pobre no sentido legal, deve ser a ele concedida a gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente. V.V. Nos termos dos artigos 145 da LEP e 86, I, do Código Penal, a prática de novo delito durante o gozo do livramento condicional enseja, tão somente, a suspensão e revogação do benefício, não havendo previsão legal para o reconhecimento de falta grave. (TJ-MG - AGEPN: 10702110071520001 MG, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO CRIME - SUSPENSÃO CAUTELAR - DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 145, DA LEP - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - NECESSIDADE. - Nos termos do art. 145, da LEP, praticado pelo reeducando outra infração penal no curso do livramento condicional, deverá o juiz suspender o benefício, cuja revogação ficará dependendo da existência de condenação final. V .V. - A prática de novo crime durante o cumprimento da pena, mesmo estando o reeducando em gozo do livramento condicional, é considerada falta disciplinar de natureza grave, em conformidade com o art. 52 da Lei de Execução Penal. (TJ-MG - AGEPN: 10301100060039001 Igarapé, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2021)

 

Outrossim, a matéria deduzida na impetração atinente à execução da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. Desse modo, entendo que o Habeas Corpus não deve ser conhecido, nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. No caso concreto, não houve a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção do paciente, não sendo possível, pois, o manejo do presente writ. 3. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RHC: 129877 SP 2020/0162004-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

 

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM impetrada.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM impetrada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0761366-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí

Publicação

15/02/2024