TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802346-91.2021.8.18.0028
APELANTE: MARIA ODETE DIAS CUNHA
Advogado(s) do reclamante: SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EVIDENCIADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta contra sentença proferida nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARIA ODETE DIAS CUNHA, ora apelante, que julgou improcedente a demanda (processo nº 0802346-91.2021.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano), contra o MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI, ora apelante.
A autora, na inicial, afirma que foi admitida pelo reclamado em 13 de agosto de 2007, por meio de aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora, no Município de Nazaré do Piauí, percebendo o valor de 01 salário mínimo.
Aduziu que a Autora tem direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão no art.189 da CLT, e também na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, direito este evidenciado atualmente por meio de perícia técnica.
Asseverou que não utiliza equipamentos de proteção individual que possa eliminar ou neutralizar a insalubridade, pois os mesmos não são distribuídos pelo Reclamado.
Comprovou o manuseio e o contato direto com agentes biológicos e químicos de forma permanente, fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na conformidade do anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78.
Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela para o fim de ordenar ao município Reclamado, através do chefe do poder executivo, ou quem lhe faça as vezes, que efetue a imediata implementação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 40% do salário base da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos 60 (sessenta) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc.
de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adiciona. Após, requereu a procedência da ação.
Contestando, o Município aduziu a incompetência da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal. No mérito, registrou a ausência de previsão normativa e clamou pela improcedência da ação.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para extinguir a demanda com resolução do mérito. Condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15%, contudo, suspendeu a exigibilidade do pagamento em relação à autora, em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões da apelação, a autora reiterou os argumentos apresentados, requerendo a reforma da sentença.
O Apelado apresentou suas Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público de Grau Superior opinou, não emitiu parecer de mérito, por entender não se ter configurado o interesse público.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores,
Inicialmente, Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Registre-se que é certo que, ainda que não haja regulamentação da legislação municipal, é possível garantir a percepção do adicional à servidora exposta à atividade insalubre com fundamento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), editada pela Portaria Ministério do Trabalho nº 3.214/1978.
Na espécie, é possível observar que o d. Magistrado singular, ainda na Vara Trabalhista, utilizando-se do instituto da prova emprestada, determinou a juntada aos autos de “Laudo Pericial” realizado na mesma Unidade Escolar e observando as mesmas atividades do cargo exercido pela parte autora (Zeladora).
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o “Laudo Pericial”, e “Quesitos” (Id 10927791 - Pág. 78/85), mostra-se razoável a reforma da sentença ora impugnada.
De fato, constata-se que, a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários.
Vê-se, assim, que, além dos produtos químicos aos quais a autora, inexoravelmente, mantém contato para realizar a limpeza dos ambientes, ela ainda está sujeita a agentes biológicos ao ter contato com lixo (coleta), inclusive aquele existente nos banheiros, onde circula um considerável número de pessoas.
Na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada, está o trabalho em contado permanente com o “lixo urbano (coleta e industrialização)”, previsto no Anexo nº 14, da NR-15.
Ao responder um dos “Quesitos” apresentados pela parte autora, o perito nomeado informa que a parte apelada somente utiliza luvas no exercício das atividades profissionais.
Para o manuseio de lixo urbano, atividade exercida no cargo de Zeladora de escola pública, impõe-se o uso de luvas apropriadas e máscaras, a fim de garantir a proteção a agentes biológicos nocivos à saúde, o que não se vislumbra ocorrer na espécie.
Questionado o perito sobre o direito da autora ao adicional pretendido, este assim se manifestou:
“Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; observância da Lei no 6.514/1977; Portaria n.º 3.214/1978; Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres; Anexo 14- Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que a RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento).”
Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MERENDEIRA. CATANDUVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade (20%). Pagamento dos adicionais calculados sobre padrão de vencimento, com a incidência de reflexos no cálculo de horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, sexta parte e adicional noturno, observada a prescrição quinquenal. Laudo técnico pericial conclusivo no sentido de que a servidora é exposta habitual e permanentemente a agente insalubre. Termo inicial da percepção da verba atrelado ao entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL - Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS. Caso em que o servidor não recebia o adicional antes do ajuizamento da ação. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.”
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para garantir o adicional de insalubridade pretendido pela apelante no seu grau máximo, conforme laudo pericial acostado, sobre o vencimento básico da servidora dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salário, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco (05) anos, reformando-se a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0802346-91.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA ODETE DIAS CUNHA
RéuMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Publicação22/03/2024