TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-56.2022.8.18.0129
RECORRENTE: TACRIS LEMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MAIRES ALVES AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS À PROPRIEDADE. FATOS COMPROVADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800263-56.2022.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: TACRIS LEMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MAIRES ALVES AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora requer o conserto do muro em razão de danos provocados pela parte requerida.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar no pleito cominatório, qual seja, obrigação de fazer, com o escopo de seja reconstruído o objurgado muro, sob pena de astreintes, devidas à contraparte, fixadas em cem reais por dia de descumprimento, após o trânsito em julgado do presente decisum (art. 497 e ss. do CPC/15).
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da obrigação de retirar os animais, das razões do pedido de reforma da sentença, do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se a sentença ora impugnada e determinando que a recorrida retire os animais do imóvel sob pena de danos irreparáveis para a população, bem seja reformada a sentença para anular de sentença que obrigou a recorrente em edificar o muro.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos fotos comprovando suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, ressalte-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova de caráter extintivo ou modificativo do direito da autora.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, datado e assinadoeletronicamente.
Teresina, 01/03/2024
0800263-56.2022.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTACRIS LEMOS DA SILVA
RéuMAIRES ALVES AMORIM
Publicação04/03/2024