Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800263-56.2022.8.18.0129


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS À PROPRIEDADE. FATOS COMPROVADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800263-56.2022.8.18.0129 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800263-56.2022.8.18.0129

RECORRENTE: TACRIS LEMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MAIRES ALVES AMORIM

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS À PROPRIEDADE. FATOS COMPROVADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800263-56.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: TACRIS LEMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MAIRES ALVES AMORIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora requer o conserto do muro em razão de danos provocados pela parte requerida.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar no pleito cominatório, qual seja, obrigação de fazer, com o escopo de seja reconstruído o objurgado muro, sob pena de astreintes, devidas à contraparte, fixadas em cem reais por dia de descumprimento, após o trânsito em julgado do presente decisum (art. 497 e ss. do CPC/15).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da obrigação de retirar os animais, das razões do pedido de reforma da sentença, do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, anulando-se a sentença ora impugnada e determinando que a recorrida retire os animais do imóvel sob pena de danos irreparáveis para a população, bem seja reformada a sentença para anular de sentença que obrigou a recorrente em edificar o muro.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos fotos comprovando suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, ressalte-se que a parte ré não apresentou nenhuma prova de caráter extintivo ou modificativo do direito da autora.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina, datado e assinadoeletronicamente.

 



Teresina, 01/03/2024

Detalhes

Processo

0800263-56.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TACRIS LEMOS DA SILVA

Réu

MAIRES ALVES AMORIM

Publicação

04/03/2024