Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0753158-48.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia mantida pelo devedor, até o limite de quarenta salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753158-48.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753158-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE CARLUCIO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA DA SILVA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia mantida pelo devedor, até o limite de quarenta salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753158-48.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE CARLUCIO DA CRUZ 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

AGRAVADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
Advogado do(a) AGRAVADO: NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual José Carlúcio pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe promove a Associação de Poupança e Empréstimo-Poupex, ora agravada.

A decisão consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária do agravante. Fundamenta-a o argumento de que não fora comprovado que o valor bloqueado está depositado em caderneta de poupança, pelo que poderia ser penhorado.

Inconformado, alega o agravante, em suma, que o valor bloqueado, na ordem de R$ 10.322,38 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), que se encontra na sua conta-corrente é inferior ao limite de impenhorabilidade, previsto no art. 833, do CPC. Após assegurar que demonstrara a probabilidade do direito pelo qual se bate e o risco do imediato prejuízo a que está submetido, pugna pela concessão da tutela de urgência, com o posterior provimento do recurso.

Antecipação da tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, respondendo, afirma, em suma, que o agravante sequer comprovou que o valor bloqueado equivale a aplicação de poupança. Acrescenta que não foi juntado extrato da conta corrente que demonstrasse a ausência de movimentação do valor, possibilitando caracterizar a quantia bloqueada como aplicação financeira.

Diz que não obstante o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, a limitação legal não é absoluta. Tanto é assim que, com o novo Código de Processo Civil, houve a supressão do termo “absolutamente” do artigo 833, indicando que é possível a penhora em situações excepcionais. Requer, ao final, o não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, se me afigura procedente o inconformismo do agravante, impondo-se, por via de consequência, o provimento recurso.

Com efeito, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(…).”

A não bastar, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, deixara assente que a impenhorabilidade da quantia poupada, até quarenta salários-mínimos, alcança tanto as aplicações em caderneta de poupança, quanto as mantidas em fundos de investimentos, conta-corrente ou guardadas em papel-moeda. Só as excetua se comprovada a existência de abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, verificados de acordo com as circunstâncias do caso em discussão.

No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, vêm decidindo os demais tribunais pátrios, inclusive o nosso, a partir de precedentes como estes:



Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora "on line". Incidência sobre saldos em contas bancárias de titularidade das executadas, inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras etc. Precedentes. Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131646-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022)”.



***



AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta-corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada, desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provimento, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019)”.



***



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS.

1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4acTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Me de 16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor (AgRg no Ag1.331.945/MG, C Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de25.8.2011); Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.) (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/ DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008).

3. Recurso Conhecido e Improvido.

4. Sentença Mantida.

5. Votação Unânime. (TJPI, Apelação Cível Nº 2013.0001.005684-0, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/07/2017).’

No caso em tela, verifica-se que a quantia bloqueada, na ordem de R$ 10.322,38 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), não supera 40 (quarenta) salários-mínimos. Trata-se, portanto, de valor impenhorável, até porque, pelo menos a partir de uma análise sumária do feito, por sinal, a única viável neste momento, não há indícios de abuso, má-fé ou fraude que se possa imputar ao agravante.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento a este agravo, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0753158-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

JOSE CARLUCIO DA CRUZ

Réu

ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX

Publicação

29/02/2024