Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0800741-78.2019.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 59 da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2. A condição do Recorrido – consistente em traumatismo craniano e uma amaurose no olho direito – lhe causou cegueira de caráter permanente, bem como reduziu sua capacidade de desempenho laboral, representando aumento no risco de acidente de trabalho no manuseio das ferramentas típicas de sua profissão, nos termos da perícia médica oficial anexada aos autos. 3. Na referida perícia, especificamente no quesito formulado pelo juízo quanto à limitação laboral oriunda do traumatismo craniano e da perda da visão do olho direito, o médico neurologista perito foi peremptório ao afirmar que “há restrição à realização de atividades que exijam extrema acurácia visual (como trabalhar com ferramentas cortantes). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800741-78.2019.8.18.0029 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800741-78.2019.8.18.0029

Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Apelado: FRANCISCO DA SILVA DOCA

Advogados: Ramon Alexandrino Coelho De Amorim (OAB/PI nº 12.203) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 59 da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece queo auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

2. A condição do Recorrido – consistente em traumatismo craniano e uma amaurose no olho direito – lhe causou cegueira de caráter permanente, bem como reduziu sua capacidade de desempenho laboral, representando aumento no risco de acidente de trabalho no manuseio das ferramentas típicas de sua profissão, nos termos da perícia médica oficial anexada aos autos.

3. Na referida perícia, especificamente no quesito formulado pelo juízo quanto à limitação laboral oriunda do traumatismo craniano e da perda da visão do olho direito, o médico neurologista perito foi peremptório ao afirmar que “há restrição à realização de atividades que exijam extrema acurácia visual (como trabalhar com ferramentas cortantes).

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Previdenciária De Concessão De Benefício Por Incapacidade Rural, movida por FRANCISCO DA SILVA DOCA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:

 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA ao autor pelo período de 08/02/2018 ( data de entrada do requerimento) a 10/08/2020 (dia anterior da concessão da aposentadoria por idade).

CONDENO a autarquia ré a implantar o auxílio-doença no importe de 100% sobre o salário mínimo, nos termos do art. 29, §6º da lei 8.213/91.

Isenta de custas, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,parágrafo único)". (ID nº 12078261).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o laudo médico produzido em juízo concluiu pela presença de incapacidade em razão de visão monocular, moléstia que por si só não induz à incapacidade, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, sendo que é permitido, até mesmo, que portadores de tal deficiência façam carteira de habilitação para dirigir veículos; ii) se a mera diminuição de acuidade visual fosse tomada por deficiência, forçoso concluir que qualquer pessoa que utilize óculos ou lentes de contato seria assim considerada, o que, por óbvio, não pode ocorrer; iii) a atividade exercida pela requerente não exige visão binocular, ou seja, não existe repercussão na força de trabalho habitualmente exercida, uma vez que a visão binocular é imprescindível apenas para profissões em que se é exigida a acuidade visual nos dois olhos, como operar máquinas, motorista de caminhão e profissões com necessidade de enxergar objetos tridimensionais; iv) a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.126/21, a qual classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não conduz à conclusão de que qualquer portador desta doença pode ser considerado incapaz. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 12078266.

 Parecer do Parquet Superior no ID 1288115 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da parte Apelada ao benefício de auxílio-doença.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.

 Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que a condição de saúde atestada na perícia produzida pelo juízo a quo, qual seja, visão monocular, não consiste em lesão que lhe impeça o exercício de atividade laboral.

 Argumenta que a condição só é considerada efetivamente prejudicial para o exercício de certas profissões, como, por exemplo, atividades que requerem curta distância dos olhos, operação de veículos ou que exija vigilância visual prolongada.

 Sobre o tema, o art. 59 da Lei Federal nº 8.213/1991 estabelece queo auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 No recurso sub examine, o INSS, ora Apelante, pugna, tão somente, pelo não preenchimento do requisito da incapacidade para exercício da atividade sua atividade habitual.

 Arguiu para tanto que a condição do Recorrido não lhe impede o exercício de atividade laboral, representando limitação apenas para ocupações que exijam acurácia visual, o que não seria o caso do Apelado, que é lavrador rural.

 Ocorre que, diferente do argumentado pelo Recorrente, a condição do Recorrido – consistente em traumatismo craniano e uma amaurose no olho direito – lhe causou cegueira de caráter permanente, bem como reduziu sua capacidade de desempenho laboral, representando aumento no risco de acidente de trabalho no manuseio das ferramentas típicas de sua profissão, nos termos da perícia médica oficial de ID 12078161.

 Na referida perícia, especificamente no quesito formulado pelo juízo quanto à limitação laboral oriunda do traumatismo craniano e da perda da visão do olho direito, o médico neurologista perito foi peremptório ao afirmar que “há restrição à realização de atividades que exijam extrema acurácia visual (como trabalhar com ferramentas cortantes)”.

 Logo, entendo que restou suficientemente demonstrada a incapacidade permanente do Apelado, de modo que não merece reparo a sentença que garantiu ao Recorrido o benefício do auxílio-doença.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0800741-78.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

FRANCISCO DA SILVA DOCA

Publicação

10/04/2024