TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002959-23.2016.8.18.0028
APELANTE: L. A. D. S. S., ELEUZINA CORREIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: RAISSA ATEM DE CARVALHO PIRES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA.
1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte deixe de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por mais de 30 (trinta) dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º).
2. Não tendo o feito permanecido indevidamente paralisado por inércia da parte, e ausente, ademais, a intimação pessoal da autora, descabida a extinção do processo por abandono.
3. Não havendo, por conseguinte, o implemento dos requisitos previstos no art. 485, inciso III, §1º, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser anulada.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS, representado por sua genitora Eleuzina Correia da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO – PI e do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados.
Na sentença (id. 10270849), o magistrado da causa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, III, do CPC (abandono da causa), deixando de condenar o apelante em custas e honorários advocatícios.
Nas razões recursais (id. 10270857), o apelante afirma que, embora tenha peticionado pedindo o andamento do feito com a prolação da sentença de mérito, o juiz a quo, sem intimar corretamente a Defensoria Pública por meio de remessa dos autos, extinguiu o feito por abandono da causa, tendo incidido em erro in procedendo, o que implica na nulidade da sentença.
Embora devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo provimento do recurso, por entender equivocada a extinção do feito sem o implemento das condições previstas no art. 485, inc. III e §1º, do CPC.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO da APELAÇÃO.
II – MÉRITO
Tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que, quando o autor, por mais de 30 (trinta) dias, abandonar a causa por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso III, ou seja, de abandono da causa, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.
No caso em apreço, o magistrado da causa, de fato, incorreu em equívoco ao extinguir o feito por abandono da causa, não tendo observado aquelas disposições legais; primeiro, porque não se constata ter havido inércia do apelante em promover diligências que lhe incumbiam.
Na verdade, o que se verifica dos autos é que, após o deferimento da tutela de urgência, o magistrado da causa proferiu despacho determinando que o apelante informasse se havia sido cumprida a medida deferida em seu favor (id. 10270841 - Pág. 67). Este, por sua vez, em resposta, peticionou nos autos, por meio da Defensoria Pública, requerendo o regular andamento do feito com a prolação da decisão de mérito.
Em seguida, o juiz da causa proferiu novo despacho (id. 10270845) determinando que o apelante informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. Desse despacho não foi a apelante intimada pessoalmente, por não ter sido encontrada no endereço indicado na exordial (id. 10270847).
Daquela narrativa processual é possível constatar que não houve desídia da apelante em dar andamento ao feito; cabia ao magistrado, em verdade, cumprir o seu dever de impulsionar o feito, nos termos artigo 2º do CPC, inclusive, porque a informação sobre o cumprimento, ou não, da tutela de urgência não se tratava de informação essencial ao julgamento do mérito da demanda – atividade da qual o julgador não pode se furtar, conforme artigos 4º e 6º, do CPC – e o apelante já havia manifestado expressamente o seu interesse no prosseguimento do processo.
A não bastar, vê-se que não houve intimação da Defensoria Pública acerca do despacho de id. 10270845, tampouco se perfectibilizou a intimação pessoal da apelante, conforme exige o 485, inc. III e §1º, do CPC.
Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0002959-23.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorLUIS AUGUSTO DA SILVA SANTOS
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação06/03/2024