
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0020968-17.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA E OUTRO em face de acórdão da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.
Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, tendo em vista a ausência de indicação expressa decisão proferida em sede de repercussão geral que se amolda ao acórdão impugnado via recurso extraordinário. Ao final requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, nos termos das razões despendidas.
Contrarrazões da parte embargada.
É o relatório sucinto.
Decido.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
No caso em discussão trata-se de embargos de declaração em face de decisão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, demonstrando claramente em seus fundamentos que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral sobre a matéria questionada.
Como bem enumerado nas razões da decisão anterior, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a decisão embargada apresenta fundamentação clara no texto constitucional e processual civil brasileiro, bem como segue fielmente a jurisprudência dos tribunais superiores, não apresentando, portanto, os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.
Por fim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhes provimento e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0020968-17.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/12/2023