Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0020968-17.2016.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0020968-17.2016.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA E OUTRO em face de acórdão da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.

Em síntese, alega o embargante que a decisão incorreu em erro material, tendo em vista a ausência de indicação expressa decisão proferida em sede de repercussão geral que se amolda ao acórdão impugnado via recurso extraordinário. Ao final requereu que os embargos sejam conhecidos e providos, nos termos das razões despendidas.

Contrarrazões da parte embargada.

É o relatório sucinto.

Decido.

De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.

No caso em discussão trata-se de embargos de declaração em face de decisão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, demonstrando claramente em seus fundamentos que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral sobre a matéria questionada.

Como bem enumerado nas razões da decisão anterior, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

Assim, a decisão embargada apresenta fundamentação clara no texto constitucional e processual civil brasileiro, bem como segue fielmente a jurisprudência dos tribunais superiores, não apresentando, portanto, os vícios apontados.

Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.

Por fim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.

Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhes provimento e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020968-17.2016.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/12/2023 )

Detalhes

Processo

0020968-17.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/12/2023