TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801233-93.2021.8.18.0031
APELANTE: ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE NÃO PROVIDOS - CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL – EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGUNDA EMBARGANTE PROVIDOS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontado pelo primeiro embargante no seu respectivo recurso, os quais, segundo entendem, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios, do primeiro recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. 4. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de erro material quanto ao julgamento extra petita da apelação, uma vez que não consta em nenhum momento nos autos formulação de pedido indenizatório, dessa forma, justifica-se, também, o acolhimento do requisitado pela segunda embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. 5. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801233-93.2021.8.18.0031 Cuidam-se de embargos de declaração mutuamente opostos por Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados, ora primeiro embargante, e por Ana Paula Sousa dos Santos, ora segunda embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no acórdão respectivo, motivo pelo qual interpõem os presentes embargos, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC. O primeiro embargante, aduz que o acórdão seria omisso, pois, segundo o mesmo, a decisão não teria observado que o Serasa Limpa Nome não realiza atividade de cobrança, logo não haveria de se falar em negativação alguma. Além disso, afirma que a prescrição não elide o direito subjetivo do credor. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Para tanto, alega a segunda embargante, em síntese, que a decisão recorrida incorrera em erro material no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, pois teriam sido fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação. Contudo, ainda segundo o embargante, trata-se o valor da causa de montante irrisório, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados pelo MM. Juízo com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Ademais, alega que não há pedido indenizatório formulado na exordial, assim, afirma que a decisão colegiado fora extra petita. Nesse sentido, requer que o acórdão seja reformado arbitrando-se a verba sucumbencial em favor da patrona da parte Autora em atenção ao §8º-A do art. 85 do CPC, bem como seja afastada a condenação em danos morais. Apesar de regularmente intimados, somente a segunda embargante apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela rejeição dos aclaratórios do primeiro embargante, entendo que inexistem os vícios apontados. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ANA PAULA SOUSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, em primeira análise, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que o primeiro embargante, não move outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvidam não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente para reconhecer a prescrição da dívida, negada a reparação do sofrimento moral. Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Vale ressaltar, embora o apelado narre que o apontamento do nome do consumidor na plataforma “Serasa Limpa Nome” não gere danos extrapatrimoniais, eis que não há abalo no score, tal alegação é contestável, tendo em vista que prints em anexo nos IDs 7700930/7700931, o torna veraz para todos os efeitos. De tal documento, com a sugestão de renegociação dos débitos, é possível aferir a frase “Aumente seu score na hora”. Ora, se com o pagamento da dívida haveria aumento do score, a contrário senso, de se concluir que a existência de tais débitos, ainda que não tenha sido negativado o nome do consumidor, causam reflexos negativos no score. À evidência, a redução do score traz prejuízos ao consumidor, que tem restringido ou diminuído o seu crédito no mercado Desnecessária, assim, qualquer espécie de ilação mais aprofundada, à luz de conclusões lógicas que o score da apelante fora abalado, pois, se no mencionado documento há a inserção do texto “Aumente seu score na hora”, por óbvio a dívida tida como prescrita prejudicou a quantificação de tal entabulação. Em tal contexto, se conclui, sem maiores dificuldades, que os débitos, ora entendidos como inexistentes, levaram a um score com menor número de pontos, o qual poderia ser aumentado se fossem pagas dívidas inexistentes. Portanto, não resta a menor a dúvida, em face do exposto, que o score foi reduzido. Assim sendo, aquele que tem seu score reduzido inadequadamente, como no caso, pode ter relevantes barreiras para realizar operações no mercado ou mesmo fechar negócios, o que, em muito ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, justificando plenamente a imputação do dano extrapatrimonial. Tem-se, assim, que, não se esquecendo do artigo 14, do Código Consumerista, comprovado que a inserção da apelante junto à plataforma Serasa Limpa Nome, em razão das dívidas prescritas, discutidas nos autos, abalou o seu score, de se reconhecer a existência de gravames morais, que prescindem de comprovação. Veja-se, a este respeito, os seguintes arestos, verbis: (…) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação”. Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tidas por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo primeiro embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo dos ora embargantes quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Em segunda análise, senhores julgadores, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Partindo da constatação da existência do erro material quanto ao julgamento extra petita da apelação, uma vez que não consta em nenhum momento nos autos formulação de pedido indenizatório, assim, a demanda versa apenas sobre a inexigibilidade dos débitos prescritos em nome da segunda embargante. Veja-se, a este respeito, o seguinte aresto, verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 18/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/12/2022 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.094.303/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.) Nesse diapasão, fica claro que a prescrição implica na impossibilidade de serem realizadas não apenas cobranças judiciais do débito, mas também extrajudiciais, porque estas implicam na exigência da obrigação prescrita, nesse sentido o recurso da apelante merece ser provido, apenas retificando em parte o acórdão embargado a fim de retirar a condenação em danos morais, visto que não há esse pedido nos autos do processo. Desse modo, justifica-se, também, o acolhimento do requisitado pela segunda embargante quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados conforme o art. 85, §8º do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, conforme o artigo supracitado, condeno a apelada, ora primeiro embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento dos embargos opostos pelo primeiro embargante, Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Além disso, voto pelo provimento dos embargos opostos pela segunda embargante, Ana Paula Sousa dos Santos, para retificar o acórdão que julgou a referida apelação, a fim de retirar a condenação em danos morais, visto que não há esse pedido nos autos do processo, e para que haja a condenação da apelada, ora primeiro embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 04/04/2024
0801233-93.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorANA PAULA SOUSA DOS SANTOS
RéuITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação22/05/2024