TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0838096-12.2021.8.18.0140
APELANTE: DELEGACIA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO IDOSO - DSPI, MARIA DA CRUZ CAVALCANTE CARDOSO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO GABRIEL COSTA CARDOSO
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. CONDENAÇÃO DO APELADO.
1. Comprovadas materialidade e autoria do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, corroboradas com os depoimentos da vítima e das testemunhas e demais provas dos autos, a condenação é medida que se impõe.
2. Para a incidência da qualificadora pelo abuso de confiança no delito de furto é imprescindível: (i) a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito; e (ii) que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada.
3. No caso em tela, tendo sido verificado que existe vínculo subjetivo de credibilidade entre o apelado e a vítima e que o objeto subtraído se encontrava na esfera de disponibilidade em razão de relação confiança prévia à prática do crime, impõe-se a condenação pela qualificadora prevista do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
4. Conhecimento e provimento do apelo ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO pelo tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), a uma pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial do semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A EXMA SRA. DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0838096-12.2021.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida contra JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO.
O réu JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO foi denunciado pelo Parquet como incurso nas penas do art. 155, § 4º, II, e § 4º-C, II, do Código Penal, por haver praticado crime de Furto Qualificado, mediante abuso de confiança ou fraude, escalada ou destreza praticado contra idoso ou vulnerável, contra a vítima MARIA DA CRUZ CAVALCANTE CARDOSO.
Consta na exordial acusatória que no mês de março do ano de 2021, nesta capital, JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO subtraiu, com abuso de confiança, um total de R$ 36.170,00 (trinta e seis mil cento e setenta reais) pertencente à vítima Maria da Cruz Cavalcante Cardoso (idosa). (ID: 22625169).
Ressalta-se que a Sra. Maria da Cruz Cavalcante Cardoso é idosa, nascida em 21/01/1954, portadora de Alzeimer e atualmente curatelada, sendo avó do acusado. No período mencionado, o denunciado realizou várias transações utilizando o cartão e a senha da conta bancária da vítima, sem autorização desta, incluindo empréstimos, pagamentos de boletos e transferências.
Primeiramente, o denunciado realizou os empréstimos no nome de sua avó (Maria da Cruz Cavalcante Cardoso) junto ao Banco Paraná, nos dias 19/03/2021 e 22/03/2021, totalizando R$ 14.469,80 (catorze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Bem como, no Banco do Brasil, realizou empréstimo nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 24/03/2021, e de R$ 9.721,00 (nove mil setecentos e vinte e um reais), em 25/03/2021. No total, R$ 34.190,00 (trinta e quatro mil cento e noventa reais) foram subtraídos da conta da Sra. Maria da Cruz
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado, pela prática de Furto qualificado com abuso de confiança contra idoso, crime previsto no art. 155, § 4º, II e § 4º-C, II, do CP.
Em sentença de ID-13615624, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver o réu, João Gabriel Costa Cardoso, da acusação de prática do delito previsto no artigo 155, §4º, II e §4º-C, II, do Código Penal (Furto Qualificado com Abuso de Confiança), nos termos do art. 386, inciso III e VII, do CPP (não constituir o fato infração penal e não existir prova suficiente para a condenação).
Irresignado com a sentença absolutória, o Ministério Publico de primeiro grau, interpôs Recurso de Apelação, aduzindo em síntese que a sentença monocrática deve ser reformada para corretamente condenar o apelado pelo tipo penal de Furto Qualificado pelo abuso de confiança e pela prática contra idoso (Art. 155, §4º, inciso II e §4º-C, inciso II, do Código Penal), posto que a autoria e materialidade delitiva estão plenamente configurados.
Em sede de contrarrazões à apelação do membro do Ministério Público de primeiro grau, a Defesa do Apelado, em síntese, pleiteia a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.
Por fim, ao ser instado a se manifestar, o Ministério Público de 2ª instância, em seu parecer, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reformada a sentença a quo para condenar o réu, João Gabriel Costa Cardoso, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, §4º-C, inciso II, do Código Penal, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei.
É o relatório.
VOTO
- A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Não foram arguidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pugna o membro do Ministério Público de primeiro grau pela condenação do apelado pela prática do tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso II, §4º-C, inciso II, do Código Penal.
Em sentença, o MM. Juiz julgou totalmente improcedente a denúncia, para absolver o réu/apelado JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO, quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso III (não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.
A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO: DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
DA AUTORIA
A autoria e materialidade delitiva atribuída ao réu/recorrido pelo tipo penal previsto no art. 155, §4º, inciso II, §4º-C, inciso II, do Código Penal, restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações da vítima e testemunhas na fase policial, ratificadas em juízo, bem como pelas provas do Banco Paraná fls. 23/24, Comprovante fls. 26, (id: 21365303), Extrato da Caixa (id: 21365301, fls. 10/23), Comprovante fls. 01/05, Banco do Brasil fls. 06/17, Mercado Pago fls. 18/19, (id: 21365302), Extrato do Banco do Brasil fls. 08/22, Comprovante fls. 23/27, (id: 21365300), Comprovantes (id: 22031979, 22031977, 22031976, 22031975, 22031973, 22031972, 22031971, 22031969, 22031968, 22031967, 22031965, 22031964, 22031963, 22031962, 22031961, 22031960, 22031958), pelos fragmentos dactiloscópicos e pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal
A testemunha e curadora da vítima, ARIANNE CAVALCANTE CARDOSO PEREIRA, afirmou em juízo que:
“Eu não era curadora dela na data dos fatos, mas a gente já tinha laudo, eu não tinha curatela, eu tinha laudo já do médico, eu ficava com minha mãe 24 horas por dia, eu levava para o banco, eu fazia absolutamente tudo com ela, tanto que eu saí da minha casa, me mudei para morar em frente a casa dela. Em fevereiro para incio de março eu tive COVID, quando eu tive COVID infelizmente eu tive que me afastar, ela tem também uma cuidadora que fica com ela de segunda a sábado, a parte de assuntos bancários quem resolvia era eu, ela ficava com tudo, mas era eu quem levava ela ao banco. Nesse período que eu tive COVID, ainda tava naquele período de passar quinze dias separados, então liguei para a cuidadora e disse que infelizmente eu não podia ficar com ela e meu irmão ia ficar com ela no final de semana, o médico disse que não podia modificar muito a rotina e que tudo que ela podia fazer era para ajudar. Mesmo não tendo a curatela formal, ela já tinha o diagnostico de Alzeimer, já tomava medicação desde o ano anterior, o João Gabriel é neto, as câmeras da minha casa é voltada para a casa dela, para qualquer saída que porventura ela fizesse sozinha, eu estava o tempo todo observando, eu vi esse vai e volta dele com ela, eu achei estranho, por conta disso quando fiquei boa da COVID, fui fazer as compras dela e verificar se as contas dela estavam normal, eu tirei o saldo e o mesmo valor que tinha na conta dela quando fiquei de COVID tinha na conta. Quando eu tirei o extrato, foi quando eu descobri, foram feitos 30 e pouco mil de empréstimos, esse dinheiro caiu na conta-corrente e ao mesmo tempo passaram para a conta poupança, ela nunca usou poupança, ela sempre usou conta-corrente. Os empréstimos do Banco do Brasil foi pré aprovado que ela já tinha e do Parana foi conta online, há anos a mamãe não sabe mexer num computador, impossível dela fazer conta online, houve pagamento de uns boletos que saiu da poupança, se a mamãe fosse dar um dinheiro ela ia dar o que tinha na conta dela, porque ela tinha dinheiro. No mesmo dia que eu descobri, fui no banco do Brasil, para eu entender o que estava acontecendo, o gerente da conta dela, me passou para onde tinha caído o dinheiro, fui na delegacia do idoso, falei com a delegada e ela confirmou para onde tinha sido feito o ted, para a conta da Dona Martirene e puxou o nome da filha que é Savana, é um nome que é incomum, aí eu puxei o João Gabriel que é namorado dela. Ele bloqueou todo e qualquer contato com qualquer pessoa da família, hoje eu não sei onde ele mora, não tenho telefone, absolutamente nada; a minha mãe alegou que não deu nada para ele, nenhuma senha e que não foi ela quem fez. Nenhum desses valores foram ressarcidos, o do Banco do Brasil eu conseguir uma liminar para bloquear, mas, mesmo assim, foi cobrado 4 mil e pouco reais, o do Parana tá sendo descontado todo mês do INSS. Os boletos tratavam de compras no Mercado Livre, boleto de pagamento, boa parte eram compras no nome da Savana, eu não tenho contato nenhum com a Martirene, na época ele era estudante de direito que eu sabia, nunca foi ressarcido nenhum real e ainda hoje está sendo debitado. (…).”
A testemunha de acusação, SAVANA MARIA SILVA NERY, afirmou em juízo que:
"Eu criei a conta para ele e dei o acesso, porque ele rodava no aplicativo da uber e usava aquela maquineta, por isso eu cedi para ele, por causa do serviço. Eu não olhava o extrato, eu não vi o que entrava e o que saia, eu só vim saber quando chegou a intimação, eu fui até a delegacia e vi que tinham esses extratos lá. Não tenho conhecimento que a vó dele sofre de Alzheimer, eu não tenho convivência com ela, só vi ele duas vezes. A minha mãe tem problema na coluna, como ela sempre teve confiança no João, as vezes ela pedia para ele tirar o saldo da conta e por isso ele tinha acesso a conta dela, as vezes ela não ia e quem ia era ele. Ele chegou a falar que se ele tivesse como ressarcir ela, ia ressarcir, mas ele não tinha, o carro de aplicativo era alugado, ele não tinha condições de fazer, ele não negou que tinha utilizado esses valores. Por causa dessa situação, as situações deles não ficaram boas, eu vi a Arianne duas vezes, as duas vezes que eu vi ela, foi quando a vó dele ligou para ele fazer companhia para ela, então eu acredito que ela fique muito sozinha, eu não tenho conhecimento, eu acredito que a Maria da Cruz more sozinha. Na minha família o João é considerado uma pessoa de confiança, todo mundo gosta muito dele, porque ele sempre foi de ajudar as pessoas, ele possui atividade licita, ele é estudante e trabalha, ele faz direito e trabalha na polícia, ele não roda mais de uber, ele não tem problema com a família dele parte de mãe. (…)"
A testemunha de acusação, MARTIRENE PEREIRA DA SILVA, afirmou em juízo que:
“Eu confirmo que a conta é minha e tomei conhecimento quando chegou uma intimação para comparecer na delegacia, o João Gabriel utilizava a minha conta, as vezes eu mandava ele tirar dinheiro para mim, outras vezes pedia para ele ir depositar, porque ele é de confiança. Os valores foram todos sacados, só ficou o meu mesmo, eu não tinha contato com a vítima, eu sabia que o João Gabriel é neto dela. Ele trabalhava como motorista de aplicativo, agora ele não trabalha mais, era o João Gabriel que movimentava a conta. Atualmente ele estuda e estagia. (…).”
De plano, cumpre esclarecer que o réu/apelado JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO realizou os empréstimos no nome de sua avó (Maria da Cruz Cavalcante Cardoso) junto ao Banco Paraná, nos dias 19/03/2021 e 22/03/2021, totalizando R$ 14.469,80 (catorze mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Bem como, no Banco do Brasil, realizou empréstimo nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 24/03/2021, e de R$ 9.721,00 (nove mil setecentos e vinte e um reais), em 25/03/2021. No total, R$ 34.190,00 (trinta e quatro mil cento e noventa reais) foram subtraídos da conta da Sra. Maria da Cruz.
Ocorre que a curadora e filha da vítima, a Sra. Arianne Cavalcante Cardoso, conforme relato acima detalhado, desconfiou das saídas de JOÃO GABRIEL com a avó, bem como descobriu que ele estava utilizando o cartão da conta bancária desta sem autorização, motivo pelo qual resolveu verificar os extratos bancários e constatou várias transações com destino à conta bancária da sogra do réu/apelado, conforme
Conforme extratos bancários acostados aos autos, JOÃO GABRIEL transferia os valores subtraídos para a conta de sua sogra, a Sra. Martirene Pereira da Silva, através de PIX e TED, somando um total de R$ 19.370,00 (dezenove mil trezentos e setenta reais) transferidos. Ademais, o denunciado pagou cinco boletos indevidamente, com dinheiro da vítima, que totalizaram R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
Em seu depoimento (fls. 56/57), a Sra. Martirene Pereira da Silva declara que não tinha conhecimento sobre as transações feitas pelo denunciado e se dispôs a fornecer os comprovantes necessários. Ademais, a Sra. Savana Maria Silva Nery (namorada do denunciado) às fls. 50/51 declara que forneceu sua conta no aplicativo “Mercado Pago” para a utilização de JOÃO GABRIEL no trabalho como motorista de aplicativo, o qual faz uso há mais de um ano.
No que pertine à autoria, além do lastro probatório evidenciado ao longo da fase inquisitorial, a instrução criminal foi categórica ao apontar que as transações bancárias em análise foram realizadas, sem autorização da vítima, pelo réu/apelado JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO, que utilizou-se do abuso de confiança que detinha da ofendida de sua avó para tanto.
O arcabouço probatório carreado foi contundente no sentido de demonstrar que o recorrido utilizou-se da condição de vulnerabilidade da vítima, que além da idade avançada, tratando-se de pessoa idosa, ainda vinha sendo acometida pelo mal de Alzheimer.
No presente caso, o que se verifica é uma sequência de condutas fraudulentas e ardilosas perpetradas pelo réu/apelado. Inicialmente o apelado furta quantias da vítima, acometida por uma doença neurodegenerativa, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e da condição de confiança que detém para com a mesma. Em seguida, permanece agindo de forma fraudulenta, nebulosa, buscando esconder sua prática delitiva, utilizando-se da conta bancária de terceiros para realizar as transferências bancárias na tentativa de não ser identificado como responsável.
Conclui-se que há provas suficientes da prática do crime de furto pelo réu/apelado JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO. Entendo que a qualificadora do abuso de confiança ficou caracterizada. É indubitável a existência de uma relação de confiança entre a vítima e a ré, decorrente, no caso, do vínculo de parentesco.
Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado, qual seja, a do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.
De tudo o apurado no encarte probatório a conduta de JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO, se amolda ao que dispõe o art. 155 §4º, II do Código Penal, in verbis:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Diante de tal cenário, das provas colhidas, especialmente as declarações da vítima, na fase inquisitorial, bem como as provas testemunhas e materiais, constata-se que a conduta do réu concorreu para a prática do crime de furto qualificado, vez que executou diretamente a conduta criminosa narrada nos autos em desfavor da vítima, utilizando-se da confiança depositada por sua avó, uma senhora à época dos fatos com 67 (sessenta e sete) anos, tendo subtraído da conta bancária da vítima através de PIX e TED, somando um total de R$ 19.370,00 (dezenove mil trezentos e setenta reais) transferidos, bem como utilizou-se o réu/apelado o pagamento de cinco boletos indevidamente, com recursos da vítima, sem seu conhecimento, que totalizaram R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
A autoria do crime por parte do réu/apelado encontra-se demonstrada em meio às provas coligidas aos autos, somadas àquelas que também foram produzidas em audiência, de tal modo que seus depoimentos, somados aos colhidos na fase inquisitorial, formam um conjunto probatório plenamente apto a ensejar a condenação do réu.
Por outro lado, com a devida vênia, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão idêntica ao que chegou ao juízo de primeiro grau no que diz respeito a absolvição do tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Todavia, o fato delituoso ocorreu anterior à Lei nº 14.155, de 2021, que acrescentou a qualificadora do § 4º-C-II, no art. 155, do Código Penal, não sendo possível abarcar tal conduta, em razão do princípio da anterioridade da lei penal.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal), e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Tecidas estas breves considerações, acerca dos fundamentos adotados pela sentença atacada, tem-se perfeitamente possível o reconhecimento de que a conduta em exame encontra-se abarcada pelo tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança).
Por essas razões, reformo a sentença do Juízo a quo, a fim de que seja condenado o réu/apelado JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO, pelo tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança).
DA DOSIMETRIA DA PENA
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
No caso concreto, o tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificada pelo abuso de confiança), há uma variação da pena, de dois a oito anos, de reclusão e o pagamento de multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, pois anteviu que a vítima estava sozinha e vulnerável em sua residência, e de forma dissimulada realizou várias transações utilizando o cartão e a senha da conta bancária da vítima, sem autorização desta, incluindo empréstimos, pagamentos de boletos e transferências para a prática do furto, tendo, inclusive, desviado esses valores para conta de terceiros, a fim de dificultar a descoberta da autoria delitiva. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos e as circunstâncias são característicos à espécie. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.
Desta forma, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda etapa, inexistem circunstâncias atenuantes, porém presente de 02 (duas) circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, “e” “h”, do Código Penal, por se tratar de vítima ascendente do réu/apelado (avó) e maior de 60 (sessenta) anos, à época dos fatos com 67 (sessenta e sete) anos, razão pela qual exaspero a reprimenda em 2/3 (dois terços), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão, e 20 dias-multa.
Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial do semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos termos do art. 44, do Código Penal, por não restar presente o requisito descrito no inciso I do referido dispositivo (I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO pelo tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), a uma pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial do semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do Parquet, PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E CONDENAR O APELADO JOÃO GABRIEL COSTA CARDOSO pelo tipo penal previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança), a uma pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial do semiaberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, e aplico a pena de 20 (vinte) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de MARÇO 2024.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0838096-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDelegacia de Segurança e Proteção ao Idoso - DSPI
RéuJOAO GABRIEL COSTA CARDOSO
Publicação27/03/2024