TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803117-11.2022.8.18.0036
APELANTE: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Verifica-se que não consta nenhum comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUÍS FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição do indébito c/c Danos Morais e Materiais (Processo nº 803117-11.2022.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é aposentada, (semi)analfabeta, e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não reconhece. Requer: a) benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato; d) repetição dobrado do indébito; e) indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionou o suposto contrato mas NÃO trouxe o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Na sentença, Id 11928357 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo julgou: “(…)IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução das quantias descontadas em dobro, condenando a recorrida ainda nas custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 133 da constituição federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que consta o contrato mas não foi apresentado o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documentos hábeis para comprovarem a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, juntou o contrato mas NÃO JUNTOU o COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA do valor contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que a cobrança realizada pelo banco baseou-se em contrato de empréstimo inexistente.
Em sendo assim, no que tange à nulidade do contrato, cumpre reconhecê-la, tendo em vista que se caracteriza a responsabilidade do banco réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados à autora, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A recente Súmula n. 479 do col. Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente inexistente, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
No entanto, é de se ter em mente que, vislumbra-se a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que realizou descontos baseada em contrato inexistente, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Determino, ainda, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, que do valor a ser devolvido pelo banco, tem-se que realizar a redução do valor efetivamente depositado quando da celebração do contrato agora anulado.
Quanto ao pedido de dano moral, tenho que lhe assiste razão.
A apelada não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, referente ao contrato 0123300177499, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.
É o voto.
Teresina, 26/02/2024
0803117-11.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUIS FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/03/2024