TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0010763-21.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A
RECORRIDO: LUCILENE MENDES DA SILVA TITO, FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. INTENÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação do recorrido apagar a quantia de R$ 11.210,90 (onze mil duzentos e dez reais e noventa centavos), referente aos alugueis e encargos da locação em atraso.
- A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III).
- Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica. Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae).
- Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, III da Lei 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido não admite cumulação com cobrança de aluguéis e encargos da locação, uma vez que para essa situação a ação ser ajuizada é diversa (art. 9º, III c/c art. 61 da Lei do Inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais.
- Com efeito, a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91. Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo.
- Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos enunciados 162 do Fonaje e também com suporte no art. 3º, III e art. 51, II, da Lei 9.099/95 (ID 6882996).
A recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: a competência do Juizado Especial para dirimir a controvérsia; o despejo para uso próprio; por fim, requer o provimento do recurso e, em consequência seja julgado procedente o pedido inicial (ID 6882999).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6883003).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010763-21.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorLUIZ ALBERTO DA SILVA
RéuLUCILENE MENDES DA SILVA TITO
Publicação21/02/2024