Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0760329-90.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A Corte de origem revogou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base nas provas acerca da condição econômica da parte. Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760329-90.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760329-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CLEDSON NUNES MOTA - SE13769-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.


1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

2. A Corte de origem revogou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base nas provas acerca da condição econômica da parte. Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento. 

 


I - RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo n° 0801552-03.2019.8.18.0073) movida em face do BANCO DO BRASIL SA. 

Recurso: Em suas razões recursais alega, em síntese, que não possui condições de arcar com valores referente ao pagamento de custas, pois, vem passando por dificuldades desde o ano de 2016, sendo agravada drasticamente no ano de 2020 por conta da pandemia. 

Sustenta que as custas processuais são em torno de R$ 11.086,05. Entretanto, a pessoa jurídica agravante possui receita média mensal de R$ de 8.775,55, consoante comprova, através da juntada do comprovante do Extrato Simples Nacional.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Contrarrazões: Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.

Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de origem. 

O art. 99, § 2º do CPC/15 estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 

O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, após determinar a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência alegada e analisar a documentação comprobatória carreada.

No presente caso, o Juízo a quo entendeu que os extratos juntados pela recorrente denotam grande movimentação financeira. Ademais, em análise da Ação de Execução originária, constatou-se que o agravante ofereceu à penhora escavadeira no valor de R$ 430.000,00, fato que traz indícios de contrários à hipossuficiência alegada.

Não obstante, de fato, as custas processuais possuem valor elevado. Destarte, não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais prevista no art. 98, §6º, do CPC.

Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).

 

Dessa forma, os documentos juntados aos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Apesar disso, concedo parcialmente a tutela requerida, apenas autorizando o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0760329-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/12/2023