TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760329-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CLEDSON NUNES MOTA - SE13769-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. CUSTAS ELEVADAS. PARCELAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
2. A Corte de origem revogou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base nas provas acerca da condição econômica da parte. Embora, de fato, o agravante não esteja em condição de hipossuficiência, constata-se que as custas processuais possuem elevado valor, motivo pelo qual defere-se o seu parcelamento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo n° 0801552-03.2019.8.18.0073) movida em face do BANCO DO BRASIL SA.
Recurso: Em suas razões recursais alega, em síntese, que não possui condições de arcar com valores referente ao pagamento de custas, pois, vem passando por dificuldades desde o ano de 2016, sendo agravada drasticamente no ano de 2020 por conta da pandemia.
Sustenta que as custas processuais são em torno de R$ 11.086,05. Entretanto, a pessoa jurídica agravante possui receita média mensal de R$ de 8.775,55, consoante comprova, através da juntada do comprovante do Extrato Simples Nacional.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Contrarrazões: Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado.
Parecer: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil. Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo no presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de origem.
O art. 99, § 2º do CPC/15 estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, após determinar a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência alegada e analisar a documentação comprobatória carreada.
No presente caso, o Juízo a quo entendeu que os extratos juntados pela recorrente denotam grande movimentação financeira. Ademais, em análise da Ação de Execução originária, constatou-se que o agravante ofereceu à penhora escavadeira no valor de R$ 430.000,00, fato que traz indícios de contrários à hipossuficiência alegada.
Não obstante, de fato, as custas processuais possuem valor elevado. Destarte, não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais prevista no art. 98, §6º, do CPC.
Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).
Dessa forma, os documentos juntados aos autos são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Apesar disso, concedo parcialmente a tutela requerida, apenas autorizando o Agravante a parcelar o pagamento das custas iniciais com fulcro no art. 98, § 6°, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, autorizando, conforme art. 98, § 6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760329-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPLINIO ALMEIDA BOSON & CIA LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/12/2023