Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0761676-95.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR. ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761676-95.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761676-95.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR. ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI contra decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento (Processo nº 0801193-69.2021.8.18.0045 / Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI), proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 21419409, no processo de origem), deferiu liminar para determinar que o Município agravante, no prazo de quinze (15) suspenda a responsabilidade tributária atribuída à requerente, por vislumbrar possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.318/2020, em seus artigos 4º e 5º, que estabelecem responsabilidade tributária à requerente, mantendo os efeitos do contrato administrativo firmado entre as partes, que inclui a agravada como mera agente de arrecadação da CIP, assegurando-lhe, ainda, a devida contraprestação pelo serviço na forma do instrumento contratual, sob pena de multa diária.

O Município agravante requer, em suas razões recursais, a cassação da liminar deferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que a agravada (Equatorial) passe a depositar o valor integral da arrecadação da CIP na conta do Tesouro Municipal.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, alegando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da responsabilização tributária agravada, não preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, por fim, pleiteia que seja negado provimento a este recurso.

Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, Num. 8528338 - Pág. 1/4.

Provocado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento deste recurso, Num. 12685859 - Pág. 1/5.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

O Município agravante se insurge contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801193-69.2021.8.18.0045, determinou que o Município agravante suspenda a responsabilidade tributária atribuída à agravada, por vislumbrar possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.318/2020, em seus artigos 4º e 5º, que estabelecem responsabilidade tributária à Equatorial, e manter os efeitos do contrato administrativo firmado com o Município de Castelo do Piauí - PI, que inclui a agravada como mera agente de arrecadação da CIP, assegurando-lhe, ainda, a devida contraprestação pelo serviço na forma do instrumento contratual, sob pena de multa diária.

O cerne da controvérsia está na possibilidade ou não da concessionária de energia elétrica cobrar uma taxa de administração pelo serviço de arrecadação, administração e repasse da Contribuição de Iluminação Pública ao Município de agravante, tendo em vista o contrato firmado com o ente e as disposições legais.

A agravante pretende que o reconhecimento de nulidade do Contrato de Adesão firmado entre as partes, alegando que o referido contrato possui cláusulas abusivas, bem como, que a agravada passe a depositar o valor integral da arrecadação da CIP (Contribuição de Iluminação Pública) na conta do Tesouro Municipal.

O douto juízo a quo, ao prolatar a decisão interlocutória, entendeu pela verossimilhança das alegações, comprovadas pela documentação junto à exordial, que a Lei Municipal nº 1.318/2020 padece de inconstitucionalidade material, visto que atribui deliberadamente responsabilidade tributária a terceiro particular, sem a observância das competências legislativas estatuídas pela nossa Constituição Federal.

Assim, deferiu a medida liminar pretendida fundamentando-a na probabilidade do direito demonstrada a partir da evidente inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.318/2020, e o perigo da demora, pois a ausência de repasse à concessionária mediante contraprestação do Município de Castelo do Piauí - PI, contraria o serviço privado de cobrança, que deverá ser remunerada no importe fixado pelo contrato firmado entre as partes, por ser mero agente arrecadador e prestador do serviço a Administração Pública.

As partes firmaram “Contrato de Prestação de Serviços de Faturamento, Cobrança e Arrecadação” em 2019, de acordo com a Lei Municipal nº 1.026/2005 (Código Tributário Municipal), que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e autorizou o Município a celebrar convênio com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, junto com as contas de energia elétrica dos consumidores.

Outrossim, o referido contrato prevê o percentual no importe de três por cento (3%) do total efetivamente recolhido, conforme estabelecido na Cláusula V do convênio em alusão, a título de pagamento pelo serviço de processamento, cobrança e arrecadação da referida contribuição.

Assim, contrariando as alegações do agravante, de que a concessionária de energia elétrica estaria realizando uma cobrança ilegal por falta de previsão, existe na verdade o integral cumprimento do contrato administrativo firmado entre o Município e a Concessionária, objetivando o serviço de arrecadação da CIP.

Nos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito perquirido pelo agravante, posto que comprvou elementos suficientes para que se possa vislumbrar de provimento do direito pleiteado.

Conforme relatado, existe previsão legal e contratual para que a agravada arrecade e repasse ao Município a CIP, a qual constitui prestação de serviço que deve ser remunerada em respeito aos princípios da boa-fé objetiva na execução do contrato.

Determinar que a concessionária arrecade e repasse a referida contribuição ao Município sem nenhuma contraprestação, é impor ônus desproporcional à empresa privada, a gerar locupletamento indevido pelo ente municipal, pois a prestação do serviço tem um custo para a concessionária, que já atingiu montante considerável.

Ademais, não restou configurado o periculum in mora nas alegações do agravante, pois não se vislumbra o prejuízo sofrido pelo município na arrecadação da taxa de administração, tendo em vista que não há ônus inesperado ao erário municipal, tratando-se apenas do cumprimento de um contrato administrativo firmado.

É o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública (CIP) instituída por Lei Complementar Municipal, com previsão no sentido de que a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica arrecade e repasse o tributo aos cofres municipais, o que não vem ocorrendo – Pretensão inicial voltada à obtenção de comando jurisdicional que obrigue a requerida a cobrar imediatamente a CIP e a efetuar os repasses do tributo arrecadado à Municipalidade – Inadmissibilidade - Em que pese a constitucionalidade da instituição da CIP (RE 573.675-RG/SC), não se mostra possível que a Municipalidade, sem prévio acordo ou contrato, atribua unilateralmente à concessionária de distribuição de energia elétrica a responsabilidade pela arrecadação e repasse do aludido tributo - A efetivação da cobrança desse tributo por meio da fatura de consumo de energia elétrica inegavelmente tem um custo e se o Município pretende se utilizar dos serviços e da estrutura já montada pela concessionária para exigi-lo dos contribuintes é razoável que entre em acordo com a empresa a respeito do pagamento das despesas existentes, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público – Honorários de sucumbências minorados para o valor de R$ 2.000,00, consoante inteligência do art. 85, § 8º, do CPC/15 – Sentença de improcedência sutilmente reformada no tocante aos honorários - Recurso do Município provido em parte.(TJ-SP 10003439020168260301 SP 1000343-90.2016.8.26.0301, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 18/12/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2018)”

Dessa forma, da análise perfunctória dos autos, entendo que não estão demonstradas a verossimilhança das alegações e o periculum in mora pelo agravante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0761676-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/03/2024