TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761676-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KALLY DA COSTA DUARTE, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR. ARRECADAÇÃO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI contra decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento (Processo nº 0801193-69.2021.8.18.0045 / Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI), proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 21419409, no processo de origem), deferiu liminar para determinar que o Município agravante, no prazo de quinze (15) suspenda a responsabilidade tributária atribuída à requerente, por vislumbrar possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.318/2020, em seus artigos 4º e 5º, que estabelecem responsabilidade tributária à requerente, mantendo os efeitos do contrato administrativo firmado entre as partes, que inclui a agravada como mera agente de arrecadação da CIP, assegurando-lhe, ainda, a devida contraprestação pelo serviço na forma do instrumento contratual, sob pena de multa diária.
O Município agravante requer, em suas razões recursais, a cassação da liminar deferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que a agravada (Equatorial) passe a depositar o valor integral da arrecadação da CIP na conta do Tesouro Municipal.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, alegando a inconstitucionalidade e a ilegalidade da responsabilização tributária agravada, não preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, por fim, pleiteia que seja negado provimento a este recurso.
Por decisão, foi INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo, Num. 8528338 - Pág. 1/4.
Provocado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento deste recurso, Num. 12685859 - Pág. 1/5.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O Município agravante se insurge contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801193-69.2021.8.18.0045, determinou que o Município agravante suspenda a responsabilidade tributária atribuída à agravada, por vislumbrar possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.318/2020, em seus artigos 4º e 5º, que estabelecem responsabilidade tributária à Equatorial, e manter os efeitos do contrato administrativo firmado com o Município de Castelo do Piauí - PI, que inclui a agravada como mera agente de arrecadação da CIP, assegurando-lhe, ainda, a devida contraprestação pelo serviço na forma do instrumento contratual, sob pena de multa diária.
O cerne da controvérsia está na possibilidade ou não da concessionária de energia elétrica cobrar uma taxa de administração pelo serviço de arrecadação, administração e repasse da Contribuição de Iluminação Pública ao Município de agravante, tendo em vista o contrato firmado com o ente e as disposições legais.
A agravante pretende que o reconhecimento de nulidade do Contrato de Adesão firmado entre as partes, alegando que o referido contrato possui cláusulas abusivas, bem como, que a agravada passe a depositar o valor integral da arrecadação da CIP (Contribuição de Iluminação Pública) na conta do Tesouro Municipal.
O douto juízo a quo, ao prolatar a decisão interlocutória, entendeu pela verossimilhança das alegações, comprovadas pela documentação junto à exordial, que a Lei Municipal nº 1.318/2020 padece de inconstitucionalidade material, visto que atribui deliberadamente responsabilidade tributária a terceiro particular, sem a observância das competências legislativas estatuídas pela nossa Constituição Federal.
Assim, deferiu a medida liminar pretendida fundamentando-a na probabilidade do direito demonstrada a partir da evidente inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.318/2020, e o perigo da demora, pois a ausência de repasse à concessionária mediante contraprestação do Município de Castelo do Piauí - PI, contraria o serviço privado de cobrança, que deverá ser remunerada no importe fixado pelo contrato firmado entre as partes, por ser mero agente arrecadador e prestador do serviço a Administração Pública.
As partes firmaram “Contrato de Prestação de Serviços de Faturamento, Cobrança e Arrecadação” em 2019, de acordo com a Lei Municipal nº 1.026/2005 (Código Tributário Municipal), que instituiu a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP e autorizou o Município a celebrar convênio com a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Município, para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, junto com as contas de energia elétrica dos consumidores.
Outrossim, o referido contrato prevê o percentual no importe de três por cento (3%) do total efetivamente recolhido, conforme estabelecido na Cláusula V do convênio em alusão, a título de pagamento pelo serviço de processamento, cobrança e arrecadação da referida contribuição.
Assim, contrariando as alegações do agravante, de que a concessionária de energia elétrica estaria realizando uma cobrança ilegal por falta de previsão, existe na verdade o integral cumprimento do contrato administrativo firmado entre o Município e a Concessionária, objetivando o serviço de arrecadação da CIP.
Nos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito perquirido pelo agravante, posto que comprvou elementos suficientes para que se possa vislumbrar de provimento do direito pleiteado.
Conforme relatado, existe previsão legal e contratual para que a agravada arrecade e repasse ao Município a CIP, a qual constitui prestação de serviço que deve ser remunerada em respeito aos princípios da boa-fé objetiva na execução do contrato.
Determinar que a concessionária arrecade e repasse a referida contribuição ao Município sem nenhuma contraprestação, é impor ônus desproporcional à empresa privada, a gerar locupletamento indevido pelo ente municipal, pois a prestação do serviço tem um custo para a concessionária, que já atingiu montante considerável.
Ademais, não restou configurado o periculum in mora nas alegações do agravante, pois não se vislumbra o prejuízo sofrido pelo município na arrecadação da taxa de administração, tendo em vista que não há ônus inesperado ao erário municipal, tratando-se apenas do cumprimento de um contrato administrativo firmado.
É o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
“APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública (CIP) instituída por Lei Complementar Municipal, com previsão no sentido de que a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica arrecade e repasse o tributo aos cofres municipais, o que não vem ocorrendo – Pretensão inicial voltada à obtenção de comando jurisdicional que obrigue a requerida a cobrar imediatamente a CIP e a efetuar os repasses do tributo arrecadado à Municipalidade – Inadmissibilidade - Em que pese a constitucionalidade da instituição da CIP (RE 573.675-RG/SC), não se mostra possível que a Municipalidade, sem prévio acordo ou contrato, atribua unilateralmente à concessionária de distribuição de energia elétrica a responsabilidade pela arrecadação e repasse do aludido tributo - A efetivação da cobrança desse tributo por meio da fatura de consumo de energia elétrica inegavelmente tem um custo e se o Município pretende se utilizar dos serviços e da estrutura já montada pela concessionária para exigi-lo dos contribuintes é razoável que entre em acordo com a empresa a respeito do pagamento das despesas existentes, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente público – Honorários de sucumbências minorados para o valor de R$ 2.000,00, consoante inteligência do art. 85, § 8º, do CPC/15 – Sentença de improcedência sutilmente reformada no tocante aos honorários - Recurso do Município provido em parte.(TJ-SP 10003439020168260301 SP 1000343-90.2016.8.26.0301, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 18/12/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2018)”
Dessa forma, da análise perfunctória dos autos, entendo que não estão demonstradas a verossimilhança das alegações e o periculum in mora pelo agravante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0761676-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/03/2024