TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822456-03.2020.8.18.0140
APELANTE: PEDRO PINHEIRO DE SAMPAIO SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
II - Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
III - embargante objetiva reabrir discussão da matéria, entretanto o presente recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. Diante da ausência de obscuridade, contradição ou omissão, há de ser desacolhidos os Embargos de Declaração.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO formulado pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A requerendo o esclarecimento do acórdão, referente o julgamento da Apelação nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada em face do PEDRO PINHEIRO DE SAMPAIO SOUSA FILHO.
Para tal mister, afirma que houve contradição e omissão no acórdão recorrido, vez que aplica a Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09 de acordo com o laudo pericial judicial, entretanto não considera a lesão constatada, qual seja o joelho e tornozelo esquerdo.
Sustenta que a correta aplicação da tabela correspondente ao seguimento corporal lesionado seguindo o laudo pericial é debilidade no joelho e tornozelo esquerdo de grau médio, o qual dá direito ao recebimento de valor indenizatório de R$ 3.375,00.
Conclui que o máximo valor indenizatório que pode ser recebido pela parte autora é de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), já que o valor máximo indenizatório para lesão MÉDIA 50% no JOELHO E TORNOZELO ESQUERDO é R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser devidamente aplicada a dedução do valor pago na via administrativa, qual seja R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, requer o provimento dos embargos com efeito modificativo, a fim de corrigir o valor.
Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do presente recurso.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o embargante que seja rediscutido o acórdão, o qual deu provimento ao recurso de apelação interposto.
Para tal mister, afirma que houve contradição no acórdão recorrido, porquanto aplicou incorretamente a Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/09 em relação ao laudo pericial.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
O embargante procura usar este instrumento recursal, de vias limitadas, para reiterar sua argumentação constante nas razões recursais, com renalise das provas constantes nos autos. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
Destaca-se, ainda, que o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, não sendo obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0822456-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPEDRO PINHEIRO DE SAMPAIO SOUSA FILHO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação12/12/2023