Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0003518-81.2006.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0003518-81.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0003518-81.2006.8.18.0140) que move contra JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, ora apelado.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

O Banco apelante apresentou petição id.12570716 informando a renegociação do débito exequendo e requerendo a extinção do recurso, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, pois a parte regularizou o débito objeto da lide, razão pela qual houve perda superveniente do objeto recursal.


Anteriormente a isso, foi proferido despacho por este juízo (despacho id. 11789466) determinando a intimação das partes a se manifestarem sobre o interesse no seguimento do processo, tendo apenas a parte apelante se manifestado.


Desse modo, segundo o artigo 493 do CPC/2015, se após a propositura da ação surgir algum fato modificativo, extintivo ou constitutivo de direito que influencie no julgamento do mérito, caberá ao magistrado tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, no momento em que proferir a decisão.


Assim, diante da realização da renegociação da dívida, bem como da manifestação da parte credora, ora apelante, requerendo a extinção do recurso ante a satisfação da sua pretensão, resta evidenciada a perda do interesse recursal diante da perda superveniente do objeto.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.


Publique-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003518-81.2006.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2024 )

Detalhes

Processo

0003518-81.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA

Publicação

22/01/2024