Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800067-07.2019.8.18.0060


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL – PEDIDOS DE PAGAMENTOS DE PARCELAS ANTERIORES À LEI QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – INVIABILIDADE - VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 – POSTERIORMENTE A REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI – CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – ACOLHIMENTO NESSE PONTO - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. 1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as causas que versam sobre o pagamento de verbas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST; 2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011; 3. Na hipótese, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação; 4. Desse modo, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, diante da observância ao princípio da irredutibilidade vencimental; 5. Conclui-se, portanto, que a autora/Apelante possui direito à progressão funcional e ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei; 6. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, certamente que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF); 7. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800067-07.2019.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível nº 0800067-07.2019.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI)

Apelante/Apelada: Maria do Carmo Silva Abreu

Advogado: Renato Coelho de Farias – OAB/PI Nº 3.596 e Outra

Apelado/Apelante: Município de Madeiro-PI (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDOR PÚBLICO – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE - PROGRESSÃO FUNCIONAL – PEDIDOS DE PAGAMENTOS DE PARCELAS ANTERIORES À LEI QUE INSTITUIU REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – INVIABILIDADE - VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 – POSTERIORMENTE A REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICAACOLHIMENTO NESSE PONTO - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.

1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as causas que versam sobre o pagamento de verbas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST;

2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;

3. Na hipótese, não ficou comprovada a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;

4. Desse modo, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, diante da observância ao princípio da irredutibilidade vencimental;

5. Conclui-se, portanto, que a autora/Apelante possui direito à progressão funcional e ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei;

6. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, certamente que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);

7. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Município, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Silva Abreu e pelo Município de Madeiro-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO- 0800067-07.2019.8.18.0060), para reconhecer o direito ao “enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência I” e condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI a proceder à implantação da progressão funcional da autora e ao pagamento das diferenças salariais reclamadas, com seus reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e FGTS, calculadas com base na Lei nº04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, como ainda dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Autora interpôs Apelação Cível, pugnando pela reforma da sentença, para conceder a progressão funcional definitiva no “Nível Superior II, Classe C, Referência I”, corrigir seus vencimentos para o valor de R$ 3.668,01 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais, um centavo), correspondente ao ano de 2019, e na obrigação de pagar as diferenças salariais “desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais”, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ao tempo em que requer a concessão da gratuidade da justiça (ID.7318673).

O Município de Madeiro também interpôs recurso, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei nº04/2011, a ausência de direito adquirido e inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 7318678).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID. 7318685 e 7318689), pugnando pelo improvimento dos apelos.

É o relatório.

VOTO


 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

 

2. DA PRELIMINAR.

 

A Autora/Apelante pugna pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que preenche os requisitos legais para concessão da benesse.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Decerto, a afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência.

Além disso, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CP.

Vale destacar que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

In casu, a apelante afirma que é pobre na forma da lei, pois não dispõe de recursos para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fato comprovado pela folha de pagamento (ID. 7317052), no qual se afere que recebia a quantia de R$1.343,83 (mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).

Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça à Apelante.

Superado tal ponto, passo ao exame do mérito de ambos os recursos.

 

3 - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MADEIRO.

 

Segundo consta dos autos, a autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0800067-07.2019.8.18.0060), objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional e a condenação do ente municipal para que proceda ao correto enquadramento funcional e, por consequência, os reajustes de sua remuneração, conforme determina o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei nº 04/2011.

Da análise detida do conjunto probatório e da sentença, conclui-se que não merece prosperar a pretensão recursal, pelos seguintes motivos.

O cerne da questão gira em torno da validade da Lei Municipal nº 004/2011 e se a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos na legislação de regência para fins de progressão na carreira.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, após o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017), que promoveu a alteração do regime jurídico administrativo, todos os servidores concursados passaram da condição de celetistas para estatutários.

No caso em espeque, a Apelada juntou certidão fornecida pelo Presidente da Câmara Municipal, CLAEHNTON GOMES SILVA, dando conta que a Lei Municipal 04/2011 observou os trâmites regulares e estava plenamente vigente.

Ademais, consta da Ata da Sexagésima Quinta e Sexta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Madeiro, realizada em 13.11.2010, a informação de que o Projeto de Lei nº 03/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério (Lei nº 04/2011), foi aprovado por unanimidade pelos vereadores.

A propósito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°0713088-28.2019.8.18.0000, que discutia a constitucionalidade da Lei Municipal nº 004/2011, foi julgada pelo Tribunal Pleno, sendo revogada a liminar que havia sustado seus efeitos e extinta a ação, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, a saber:

 

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. LEI MUNICIPAL REVOGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. O Supremo Tribunal Federal não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. Nesse contexto, eventuais, efeitos concretos produzidos em decorrência da legislação municipal revogada, refogem a este controle abstrato de constitucionalidade, pois atinente à relações jurídicas individuais. Assim, considerando a revogação da Lei Municipal impugnada, antes da propositura da presente ADI, impõe-se a sua extinção, em razão da inadequação da via eleita.



Tal revogação importa em direito adquirido ao recebimento dos vencimentos do cargo condizente com a progressão funcional vindicada, com base na Lei Municipal nº 04/2011, uma vez que o serviço prestado, sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado.

Logo, agiu acertadamente o magistrado singular ao declarar a existência, validade e plena eficácia da Lei Municipal nº 04/2011, haja vista que permanecem inalterados os seus efeitos até a entrada em vigor da nova Lei, que a declarou extinta.

Quanto ao pleito de progressão funcional, a Apelada comprovou que foram preenchidos os requisitos para sua concessão na forma requerida, cabendo então ao ente público municipal apresentar prova hábil que refute tal alegação, o que não ocorreu.

Noutro ponto, o Município Apelante aduz que os juros de mora a serem aplicados em eventual condenação é o mesmo aplicado na caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Com efeito, o STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança atende aos ditames da Carta Magna, o que é o caso dos autos.

Vale destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses atinentes aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, variáveis de acordo com a natureza da relação jurídica. Assim, destaco os índices aplicáveis em relação à condenação judicial de natureza administrativa em geral, a saber:

 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

 

Logo, como a ação foi ajuizada em 2019, certamentre que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

Nesse sentido, colaciono julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.

1- Comprovada a validade da Lei Municipal 04/2011, que dispõe sobre a carreira do magistério no Município de Madeiro-PI, devidas as progressões funcionais nela previstas e não concedidas a tempo e modo pelo ente público demandado à autora, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período anterior a 28/06/2017, data da publicação da Lei n. 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI.

2- Assim, em que pese a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal 004/2011, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

3- In casu, a Lei n. 02/2017 foi clara ao dispor em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”; não tendo a autora, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, de modo que não há nenhuma objeção a sua aplicação.

4-Desse modo, não merece reforma a conclusão adotada na sentença impugnada, ao reconhecer o direito à progressão da autora com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico) a 28/06/2017 (advento da Lei 02/2017 que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI), devendo, a partir dessa data, portanto, todas as progressões funcionais serem regidas com base nessa nova legislação.

5- Por fim, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

6- Apelo da autora conhecido e não provido.

7- Apelo do Município de Madeiro-PI conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença tão somente quanto aos juros de mora aplicáveis.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800020-33.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de fevereiro de 2023) [grifo nosso]

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. JUROS DE MORA. LEI 9.494 /97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960 /09. 

1. Não há falar em perda dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 por força de decisão cautelar do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a decisão liminar, evocada pelo recorrente, foi revogada;

2. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. Porém, levando em conta a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017;

3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências;

4. Considerando a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 810 pelo RE 870947/SE, com repercussão geral, a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) medido pelo IBGE, cujo termo inicial corresponde à data em que devido o pagamento. No que tange aos juros de mora, deve obedecer ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /2009, que entrou em vigor em 30/06/2009), desde a citação, momento que incorre em mora o devedor;

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº0800086-13.2019.8.18.0060 | Relator: Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 23 a 30 de outubro de 2023) [grifo nosso]

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso acolher o pleito recursal tão somente para corrigir a incidência dos juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança sobre a condenação, e a correção monetária com base no IPCA-E.

 

 

4 - DO RECURSO DA AUTORA

 

Alega a apelante que o MM. Juiz determinou o enquadramento funcional e o pagamento dos valores retroativos apenas por 3 (três) meses, relativo ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, sob o fundamento “de que uma nova lei (QUE NÃO FOI JUNTADA NO PROCESSO) revogou a lei anterior”, que embasou o pedido, contudo, trata-se de “direito conquistado após anos de serviços prestados”.

Todavia, não lhe assiste razão.

Conforme acima mencionado, com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.

Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça Trabalhista julgar as causas que versam acerca do pagamento de verbas relativas a período anterior à mudança do regime jurídico, ou seja, quando o servidor era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº138, da SDI-1., a saber:



Nº 138: Competência Residual. Regime Jurídico Único. Limitação da Execução. Inserida em 27.11.98 (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudência nº. 249 da SDI-1). Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei 8.112/1990, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte – ex-OJ nº 138 da SDI-1 – inserida em 27.11.98; 2ª parte – ex-OJ nº 249 – inserida em 13.03.02)”.

 

No mesmo sentido, destaca-se o teor da Súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.

Ressalte-se que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico-administrativo, podendo então a Administração Pública promover alterações discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.

Na hipótese, não ficou comprovada a redução dos vencimentos da apelada/autora, após a vigência da Lei Municipal nº02/2017, que instituiu novo Plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI.

Ademais, a própria lei dispõe, em seu art. 36, que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

Vale frisar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, em sede de Repercussão Geral (Teses nº24 e n°41), consoante se verifica das ementas dos precedentes:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

 

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

(RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

 

Quanto ao pleito de implantação definitiva do enquadramento no Nível Superior II, Classe C, referência I, no seu contracheque, a partir de 29/03/2017, já foi acolhido pelo magistrado a quo, que ainda condenou expressamente o Município Apelado a proceder à progressão funcional, conforme se observa do trecho abaixo transcrito:

 

(…)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe C, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (…)

 

Conclui-se, pois, que a apelante faz jus à progressão funcional e ao pagamento das diferenças salariais, incluindo-se os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei nº 004/2011, tão somente em relação ao período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

Portanto, mostra-se indevido o pleito de pagamento dos valores retroativos de Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento que entende devido, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que norteia a Administração Pública, consoante vem decidindo esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 04/2011. ADI EXTINTA POR SER INCABÍVEL SEU AJUIZAMENTO EM FACE DE ATO NORMATIVO REVOGADO.  CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3.Como bem delineado pelo magistrado a quo, com o advento da Lei nº 001/2017 (publicada no Diário Oficial do Municípios em 29/03/2017 ocorreu a alteração do regime jurídico administrativo no Município de Madeiro-PI, no qual os servidores deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários.

4. Com efeito, em razão da alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça  Trabalhista julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST, consolidado na OJ nº. 138, da SDI-1.

5.Salienta-se ainda que a liminar proferida nos autos da ADI nº 0713088-28.2019.8.18.0000, na qual o então relator à época determinou a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 004/2011 foi revogada em 13/03/2022.

6. No caso dos autos, a autora conseguiu comprovar o atendimento aos requisitos legais de preenchimento para o enquadramento para fins de progressão, não se desincumbindo o Município  de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação.

7. Todavia, deve-se registrar que com o advento da Lei Municipal nº 002/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011.

8. Assim, de maneira acertada sentenciou o magistrado a quo que reconheceu o direito ao enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, bem como condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela novel lei.

9. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, inclusive em sede de repercussão geral (Teses nº 24 e 41).

10. In casu, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, na qual dispõe acerca da garantia do direito à irredutibilidade dos vencimentos, como citado acima, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação.

11. Em se tratando de relações jurídicas de natureza não-tributária, como no caso em tela, o índice de juros moratórios a ser utilizado é aquele aplicável à caderneta de poupança.

12. Quanto ao índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia - Tema 905, assentou que, a partir de julho de 2009, o índice de correção monetária é calculado conforme o IPCA-E.

13. Apelações parcialmente providas.

(TJPI | Apelação Cível 0800090-50.2019.8.18.0060 - Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Data de Julgamento: Plenário Virtual – 22 a 29 de setembro de 2023 ) [grifo nosso]



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA - LEI MUNICIPAL Nº 04/2011 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI - CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA – RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDORECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, com alteração para o regime estatutário, a Justiça Comum mostra-se incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, pois compete à Justiça laboral julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, conforme entendimento do TST;

2. Decerto, com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, que instituiu um novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogou-se expressamente, nos termos do art. 38, a Lei Municipal nº 004/2011;

3. Desse modo, apesar da progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº004/2011, tem-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico, com observância da irredutibilidade vencimental;

4. Na hipótese, não ficou comprovado a redução salarial com o advento da Lei Municipal nº 02/2017, a qual dispõe em seu art. 36 que “fica garantido como direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da entrada em vigor dessa lei”, não havendo, portanto, objeção quanto à sua aplicação;

5. Noutro ponto, como a ação foi ajuizada em 2019, conclui-se que a correção monetária será apurada mediante aplicação do IPCA-E, ao passo que os juros moratórios incidirão desde a citação e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF);

6. Recurso da Autora conhecido e improvido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.

(TJPI - Apelação Cível nº 0800063-67.2019.8.18.0060 - ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - - Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de ABRIL a 02 de MAIO de 2023)

 

 

5. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Município, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Autora e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pelo Município, com o fim de corrigir a incidência dos juros de mora sobre a condenação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de dezembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800067-07.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA DO CARMO SILVA ABREU

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

11/01/2024