Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800687-66.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800687-66.2020.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800687-66.2020.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO0800687-66.2020.8.18.0033.

EMBARGANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA.

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PE nº 12.084) e Outro.

EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197).

RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA, em face do acórdão de id nº 6907228, alegando a ocorrência do vício de omissão.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 11458461, aduzindo, em suma, a inexistência de vícios no acórdão impugnado.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado na completa análise relativa à prévio requerimento direcionado à instituição financeira.

No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Isso porque, embora o Embargante sustente que está devidamente comprovado nos autos, visto que foi encaminhado ao endereço eletrônico do Embargado a solicitação prévia para a disponibilização da via do contrato de financiamento entabulada pelas partes, observa-se que, tais alegações são fracassadas, visto que o corpo do Acórdão fundamenta-se nos documentos contidas nos autos, que é a juntada de cópia de e-mail sem comprovante de recebimento não serve à admissibilidade da presente demanda, nem mesmo significa pretensão resistida por parte do banco a ensejar a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária, no caso em comento.

Em análise as provas trazidas verifico que a Apelante, ao contrário do que afirmou, não trouxe documento que comprove o requerimento administrativo exigido no Tema 648, do STJ, com a seguinte tese firmada, verbis:

A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

 

Dessa forma, não há comprovação de que houve requerimento prévio administrativo, no caso em apreço, posto que, além de não se desimcubir do que lhe foi atribuído, o Embargante ainda requer a rediscussão da matéria por pura insatisfação do entendimento firmado nesta Câmera em seu desfavor.

Assim, verifica-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. Ademais, a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão somente o inconformismo da parte com o julgado, entendimento esse pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, verbis:

“EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na ocorrência de carência de fundamentação válida.

2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão embargada.

3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.”

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1816722 MG 2017/0168209-5, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, Julgado em 22/11/2021, Dje 25/11/2021)”

 

Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão recorrido, uma vez que o mesmo se manifestou de forma clara e escorreita quanto à questão impugnada pelo Embargante, assim como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Assim, conclui-se que os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no “art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.

 

E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800687-66.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO GERMANO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2023