
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0763691-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor, Reserva de Vagas]
AGRAVANTE: FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES
AGRAVADO: O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO ALVARO MACEDO MENDES, em face da decisão interlocutória (ID.14276940), prolatada na ação nº 0855268-93.2023.8.18.0140 (Mandado de Segurança), ajuizada em face do NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS) e outros.
Na Decisão recorrida (ID.14276940), o Juiz a quo determinou fosse realizada a oitiva da autoridade coatora antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, o agravante pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela a fim de determinar o recebimento pela banca organizadora dos exames realizados à data original; a imediata reintegração do Agravante no concurso público para ingresso no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, de forma a participar das etapas às quais sua participação fora vetada e a colocação do nome do Agravante em nova lista de aprovados (contemplando os aprovados em ampla concorrência e cotistas pretos e pardos), a ser publicada pela organizadora do concurso.
Pleiteia, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
É o que importa relatar. Decido.
A irresignação não merece conhecimento. A parte recorrente interpôs agravo contra despacho que determinou que fosse realizada a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Segundo a dicção do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, III, do CPC e o citado art. 91, VI do RITJ/PI, autorizam o relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática.
Examinando detidamente os autos, constatei que não se afigurava cumprido, pelo agravante, o mencionado pressuposto recursal visto que o ato judicial, contra o qual se insurge a recorrente, e por meio do qual foi determinada a intimação do requerido/recorrido para se manifestar acerca do que foi alegado pela Agravante, não possui cunho decisório e, dessa forma, não se trata de decisão passível de ser combatida via Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que no item atacado não houve decisão de qualquer aspecto relevante do processo. Cuida-se, na verdade, de mero despacho, sem qualquer cunho decisório e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)Superior Tribunal de Justiça.”
Para que seja recorrível, a decisão precisa ter algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Consequentemente, os despachos que não geram prejuízos às partes não são passíveis de recurso.
In casu, o despacho impugnado não possui nenhum conteúdo decisório, apto a justificar a impugnação por meio de agravo interno.
Além disso, Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DO RÉU. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - O pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela para depois da apresentação das Contrarrazões é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. (TJ-AM - AGT: 00061703920198040000 AM 0006170-39.2019.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO VALOR DA MULTA – ANÁLISE DO PEDIDO POSTERGADO -Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido de intimação dos agravados, para pagamento da multa anteriormente fixada, no valor de R$3.000,00, vez que o MM. Juiz "a quo" se limitou a postergar a análise do referido pedido para momento oportuno – Prestação jurisdicional diferida – Decisão que apenas posterga a análise de determinado pleito, não enseja, por si só, prejuízo à parte – Decisão sem carga de lesividade – Incabível a apreciação da matéria diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Precedentes do E. TJSP – Por outro lado, fica recomendada, desde já, a observância aos arts. 5º e 6º, c.c. o 537, §§s 3º, 4º e 5º, do NCPC – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 20971932020198260000 SP 2097193-20.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I A decisão do julgador que apenas transfere a análise do pedido da tutela antecipada para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório, posto que não tece qualquer juízo de valor (TJ-PA - AG: 200830122971 PA 2008301-22971, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 01/03/2010, Data de Publicação: 08/03/2010)."
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, nos termos delineados no art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como para que preste as informações que repute necessárias.
Intimem-se o Agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0763691-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFERNANDO ALVARO MACEDO MENDES
Réuo PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE
Publicação12/12/2023