TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0823717-71.2018.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Embargante: RÔMULO DE CASTRO BARROS
Advogados: Halline Viveiros Santos Silva (OAB/PI nº 18.042) e Outros
Embargado: BANCO PAN S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SUSCITADA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Contudo, é de se notar, que não houve omissão no julgamento do recurso de apelação. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o aresto recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÔMULO DE CASTRO BARROS, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da presente Apelação, interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, constante na Ação de Busca e Apreensão, com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, tornando definitiva a liminar deferida, para consolidar em favor da instituição bancária a posse e propriedade do bem objeto da demanda.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença monocrática, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. A notificação foi encaminhada para o endereço fornecido quando da celebração do contrato firmado entre as partes, conforme telegrama anexado em ID Num. 8019664, em que consta a informação de que o recibo de entrega foi assinado por “Carla”, sendo considerado válido para a comprovação da mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911 /69. 5. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes. 6. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 13168381), o embargante aduz omissão no acórdão em relação a tese de ausência de juntada de AR nos autos, devidamente assinado, com o fim de prequestionar a matéria para a completa entrega jurisdicional, para eventual interposição de recurso futuro. Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para efeito de prequestionamento.
Em contrarrazões (ID. 13814488) o banco embargado pugnou pela rejeição dos embargos, visto que a matéria suscitada foi devidamente analisada pela câmara, sendo os embargos nitidamente protelatórios.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão em relação a tese de ausência de juntada de AR nos autos devidamente assinado
Contudo, é de se notar, que não houve a omissão suscitada, já que as questões arguidas foram totalmente debatidas. Vejamos:
“In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição da mora, afinal comprovou nos autos que o envio da notificação extrajudicial ocorreu para o endereço do devedor constante do contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes, conforme telegrama anexado em ID Num. 8019664, em que consta a informação de que o recibo de entrega foi assinado por “Carla”.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão e a matéria apontada já foi amplamente analisada e julgada, tendo-se concluído que, a mora foi devidamente constituída e demonstrada, o que fundamentou a procedência da ação de origem.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para tais fins, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0823717-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROMULO DE CASTRO BARROS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/02/2024